Um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aborda as questões de mudança de domicílio do menor por decisão unilateral e ainda as questões de sucessão de lei no tempo. Alerta, ainda, para o facto de decisões com impacto na vida da criança são de ambos os pais, seja qual for o regime de poder paternal.
Em causa estava o facto de a recorrida e mãe de menor, ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.
No caso em apreço, em meados de Janeiro de 2009, dois dias depois de ter terminado as férias de Natal com o filho de quatro anos, o A. recebeu uma carta da ex-mulher. Na qual ficou a saber que ela ia viver para a Suíça - onde já estava quando a carta chegou ao destino - com o filho, de quem tinha a guarda.
Sem conseguir ver acolhidos pelo tribunal pedidos para obrigar ao regresso da criança a Portugal, A. solicitou a alteração do poder paternal. Dois tribunais, o de Castelo Branco e o da Relação de Coimbra, consideraram que a mãe era a detentora exclusiva do poder paternal e que não cometeu qualquer ilicitude ao levar o filho consigo.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio agora dar razão ao pai, sublinhando que um filho não pertence a nenhum dos pais e ambos devem tomar, em conjunto, decisões que afectam o seu futuro.
Ao considerarem que a decisão de levar o filho era legítima e que a residência da mãe era, por isso, na Suíça, os tribunais de primeira e segunda instância consideraram que o pedido para alterar as responsabilidades parentais tinha de ser feito naquele país.
Contudo, o Supremo defende que a questão deve ser analisada não do ponto de vista da competência para julgar, mas da legitimidade da mãe para mudar a residência do filho.
Embora o regime que define a partilha de responsabilidades, aprovado em 2008, não estivesse em vigor quando o casal fez o acordo sobre a guarda da criança, os três conselheiros que assinam o acórdão consideram que, "tratando-se de normas de interesse público", são de aplicação imediata a situações constituídas ao abrigo da lei antiga.
À luz da lei que alterou o divórcio e a regulação do poder paternal, a leitura a fazer do caso é de que "Mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser ouvido e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho", alerta o tribunal. A mãe deveria ter informado previamente o pai da sua partida para a Suíça. À falta de acordo, será o tribunal a determinar a residência do filho e os direitos de visita, "de acordo com o interesse do menor".
Lembrando haver actualmente grande mobilidade social e uma nova vaga de emigração, o Supremo sublinha que uma mudança de país é "uma decisão de muita relevância", com implicações na educação, "envolvência sócio-cultural" e laços parentais. Por isso, concluem os juízes-conselheiros, "em caso de inopinada retirada para país estrangeiro", não pode criar-se "uma situação de facto consumado" que significaria abdicar da intervenção do tribunal.
Acordão Integral:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument