PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 29 de março de 2012

Novas Regras do Subsídio de Desemprego em vigor a 1 de Abril

Foi publicado em Diário da Republica o D.L nº 64/2012 de 15 de Março, com novas regras sobre a atribuição do Subsídio de Desemprego, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de Abril.  O referido diploma contem alterações de relevo, nomeadamente:
- Reduz o período necessário de trabalho para obtenção de Subsídio de Desemprego para 360 dias;
- A concessão do Subsídio de Desemprego e Subsidio Social de Desemprego, passa a atender em termos de prazo a alguns factores como, a idade do beneficiário e o número de meses de registo de remunerações no período imediatamente anterior à data de desemprego, sendo mais curta a sua duração, para os mais jovens e mais longa para os mais velhos com carreiras contributivas maiores, com um mínimo de cinco meses e um máximo de vinte e seis meses.
- O valor máximo que se pode receber a título de Subsídio de Desemprego é de 65% sobre o valor alvo de descontos (salário) com um tecto máximo reduzido para € 1048,00 de subsídio.

São introduzidas algumas inovações:

- Os Trabalhadores a recibo verde cujo rendimento anual provenha 80% da mesma entidade, passam a ter direito ao subsídio de Desemprego, ao final de um ano de actividade.

- Está prevista uma majoração de 10% para cada um dos titulares de prestações de desemprego, casados ou em união de facto com filhos, estando ambos desempregados. Tratando-se de família monoparental, se o parente único for titular de prestação de subsidio de desemprego, tem igualmente direito a essa majoração, salvo se beneficiar de pensão de alimentos judicialmente atribuída ao menor. Esta majoração não é automática, depende de requerimento dos interessados e de prova junto dos serviços da Segurança Social.

- Ao final de seis meses, o titular de subsídio de Desemprego, seja em que circunstâncias for, vê cortado o seu subsídio em 10%, acreditando-se que tal medida visa estimular a procura de emprego e a não acomodação do beneficiário.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Fundo de Garantia Salarial

Dispõe o art. 336º do Código de Trabalho, que os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil possam ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos na legislação específica. É condição de recurso a este mecanismo a existência de uma sentença que declare a insolvência da empresa, a existência documentada de um contrato de trabalho e a existência de créditos laborais. O desencadear deste mecanismo faz-se por requerimento junto da Segurança Social e são garantidos os créditos que sejam requeridos até três meses antes da sua prescrição, que é de um ano após a cessação do contrato de trabalho. Deve o pedido ser instruído com cópia do contrato de trabalho e certidão do Tribunal onde corre a insolvência da empresa que ateste que o empregado reclamou esses créditos na insolvência. O Fundo de Garantia Salarial irá substituir-se ao empregador no pagamento dos montantes em dívida vencidos nos seis meses anteriores à insolvência da empresa. A retribuição mensal prestada pelo fundo não pode em caso algum ser superior ao triplo da retribuição mínima garantida ( salário mínimo nacional), sendo que o limite global não pode exceder seis meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal acima descrito, corresponde a seis vezes o triplo da retribuição mínima garantida.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Reclamação de Créditos em Processo de Insolvência

Estando uma empresa em situação de economicamente difícil e tendo-se apresentado à insolvência ou tendo sido terceiro a pedir ao Tribunal que declarasse essa mesma insolvência, o juiz profere ou não sentença fazendo um juízo sobre a insuficiência do activo para fazer face ao passivo.Proferida a sentença, é publicado no Diário da República que a mesma se encontra insolvente, quem é o administrador de Insolvência. Correm 30 dias, sobre a data da publicação do anúncio para os credores reclamarem os seus créditos devidamente fundamentados, por intermédio de advogado em petição dirigida ao domicilio profissional do Administrador de Insolvência. A reclamação de créditos rege-se pelo disposto no art. 128º do CIRE.