PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O devedor que se encontre em situação de insolvência e for pessoa singular, poderá solicitar a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do art. 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e, será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório. O juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 

Se a insolvência não decorrer da iniciativa do próprio mas de terceiro, no acto da citação deve o devedor ser advertido de que, poderá requerer a exoneração do passivo restante.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser fundamentado de forma a constar do mesmo que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições prescritas na lei que constam do art. 238.º do C.I.R.E, nomeadamente: 

- O devedor não ter fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

- O devedor não ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar;

- O devedor ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;

- Não constarem do processo, ou não serem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; 


-  O devedor não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; 

- O devedor não ter, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 

A apresentação tardia do devedor à insolvência tem suscitado várias questões que se prendem sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. A jurisprudência tem entendido que, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante é necessária prova de que o devedor sabia ou não poderia ignorar, sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2014, in www.dgsi.pt.
O Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente entendido que, do facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência, não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, neste sentido Acs. de 22/03/2011, revista n.º 570/10.5TBMGR-B.C1.S1 - 1.ª Secção e 03/11/2011, revista n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 - 7.ª Secção consultáveis em www.dgsi.pt.

O pedido de exoneração do passivo restante é alvo de despacho liminar mas só a final é concedido atenta a conduta conforme por parte do devedor aos deveres exigidos nos artigos supra indicados, ficando o devedor exonerado dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Regime Excepcional de Regularização das Taxas de Portagens

Com a publicação do referido diploma, que entra em vigor em 1 de Agosto de 2015, quem tenha em dívida taxas de portagens por passagens sem correspondente pagamento até 30 de Abril de 2015, poderá:

1) Proceder ao pagamento  da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ( 30 de Setembro) e beneficiar da dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal; ou da atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas. 
No caso referido por último, relativo à atenuação da coima será feita nos seguintes termos:
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar; 
b) 10 % do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar. 
2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contra-ordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

Estando paga a taxa de portagem mas existindo juros, coima e custos administrativos para pagar é determinada a extinção dos processos de contra-ordenação.

As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para: 
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar; 
b) 10 % do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar. 
Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respectivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contra-ordenação onde está a ser aplicada a coima. 

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Determina a instauração de um processo de contra-ordenação único para a falta de pagamento de taxa de Portagem realizados no mesmo mês

Uma das questões que tem sido suscitada pela cobrança coerciva pelos serviços de Finanças da área de residência do infractor era  instauração de um processo de contra-ordenação por cada passagem sem pagamento numa portagem. Os infractores que tinham mais de uma passagem sem pagar, viam ser-lhe instaurado um processo de contra-ordenação por cada passagem, mais custos administrativos, mais custas por cada um deles o que tornava os processos contra-ordenacionais injustamente onerosos em relação ao valor da taxa de portagem cujo pagamento se omitiu.
A 8.ª alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho vem determinar que, administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, tentando introduzir algum critério de justiça na cobrança coerciva das taxas de Portagem ( art. 17.º A, n.º 6).

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Identificação do Condutor do Veículo em caso de não pagamento da Taxa de Portagem

A Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, vem criar um Regime Excepcional de Regularização de Dívidas por não pagamento de Taxas de Portagem e proceder igualmente à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nomeadamente alterando o art. 10.º da mesma.
Com base no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, procedia-se à notificação do titular do documento de identificação do veículo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem quando à concessionária não fosse possível identificar o condutor. Ora, como o sistemas electrónicos de cobrança apenas registam as matrículas de quem circula sem pagar, nunca era possível identificar o condutor. Assim sendo, a notificação que era feita, nos termos do art. 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, era  sempre dirigida ao proprietário do veiculo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de identificar ou apurar quem ia efectivamente a conduzir a viatura e quem realmente praticou a infracção. 
Para colmatar esta questão, muito discutida na jurisprudência, na nova redacção do art. 10.º, se não for possível à concessionária determinar quem conduzia o veículo aquando do não pagamento da taxa de portagem, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, num prazo de 30 dias úteis, venha identificar o condutor do veículo na data, hora e local da infracção cometida. Se o titular da viatura vier a identificar quem era o condutor no prazo dos 30 dias úteis, este é notificado e dispõe de 30 dias úteis para pagar.
Nas disposições finais e transitórias da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ressalvam-se todos os efeitos das notificações expedidas até à data de entrada em vigor da presente alteração (1 de Agosto de 2015), realizadas ao abrigo do art. 10.º na redacção anterior, contudo, com a entrada em vigor da presente lei, contam-se 30 dias úteis dentro dos quais, o titular do veículo com processo de contra-ordenação fiscal ou notificado para fazer pagamento voluntário, poderá vir a identificar quem conduzia o veículo na data, hora e local da infracção.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Prorrogação do Prazo para emissão de Recibos de Renda Electrónicos para 1 de Novembro de 2015

De acordo com o Despacho SEAF n.º 101/201-XIX, aqueles que nos termos da lei estavam obrigados a emitir recibos de renda electrónicos, para os efeitos previsto no n.º 5 do art. 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, poderão adiar a sua emissão no Portal das Finanças e emiti-los a partir de 1 de Novembro de 2015.
Pelo referido despacho decide-se dispensar a aplicação da coima pela falta de emissão do recibo de renda electrónico, aplicável nos termos do art. 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, sempre que o referido documento seja emitido a partir de 1 de Novembro de 2015, ou seja, em Novembro de 2015 terá de emitir os recibos desde 1 de Janeiro de 2015, sanando assim a falta de emissão anterior.
A não aplicação de coima pela Autoridade Tributária é justificada pela concessão de um período de adaptação ao contribuinte que, em nada prejudicará a receita tributária, sendo que tudo será regularizado a partir de Novembro com a emissão de todos os recibos das rendas recebidas desde Janeiro de 2015. Entende-se que a não emissão dos recibos de renda no portal das Finanças até Novembro de 2015, é de gravidade diminuta e que se justifica pelo facto de os agentes económicos estarem em adaptação.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Aumento da Pensão de Alimentos para o ano de 2015

Existem vários critérios para a actualização anual das pensões de alimentos,sendo a mais comum a actualização indexada à Taxa de Inflação a publica pelo INE relativa à inflação ocorrida no ano anterior. Para todos os que estejam obrigados a alimentos e cujo factor de actualização seja o acima referido, em 2015 não haverá lugar à actualização das pensões de alimentos, em virtude de se ter verificado deflação (0,3%) e não inflação.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Comunicação de Contratos de Arrendamento, alterações aos mesmos e emissão de recibos de renda electrónicos - Portaria n.º 98-A/2015, de 31de Março.

Na sequência da aprovação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro que veio introduzir alterações na tributação das pessoas singulares, a presente portaria obriga a que, por cada contrato de arrendamento celebrado ou subarrendamento, respectivas alterações, cessação, deva ser comunicada à Autoridade Tributária através da apresentação de Modelo 2 de Imposto de Selo, aprovado pela presente portaria  Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março.

A declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo, para os fins acima indicados, deverá ser apresentada por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, sendo que a Autoridade Tributária emitirá Documento Único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, atestará o pagamento do imposto. (art. 4.º).

Da mesma forma, os recibos de renda a emitir pelos senhorios terão de ser emitidos on line no Portal das Finanças, ou seja, os recibos de renda passam a ser recibos electrónicos.

Só poderão comunicar a celebração de contratos de arrendamento e suas vicissitudes num Serviço de Finanças ou emitir recibos de renda em papel como até aqui, os senhorios que, cumulativamente:
- Não estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica ( art. 19-º da Lei Geral Tributária), ou seja, que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedades, ou sujeitos passivos residentes sujeitos a IVA.

- Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F, em montante superior a duas vezes o IAS ( Indexante para Apoios Sociais) ou prevejam que não lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante superior àquele limite. O IAS é actualmente de € 419,22, pelo que, se o senhorio no ano anterior tiver rendimentos de rendas iguais ou superiores a € 838,44, ainda que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedade ou sujeito passivos obrigados a cobrar IVA, deverão comunicar electronicamente a celebração de contrato para proceder à liquidação do imposto de selo e emitir recibo electrónico do recebimento das rendas.

Ficam igualmente dispensados de apresentar a Declaração de Modelo 2 do Imposto de Selo, por transmissão electrónica de dados e de emitir recibos de renda electrónicos, os sujeitos passivos que:
- Aufiram rendas ao abrigo do Regime do Arrendamento Rural:

- Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimento da categoria F e que tenham , a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

A obrigação de emissão de recibo de renda electrónico aprovado pela presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2015. De acordo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril de 2015, devem ser emitidos conjuntamente com o recibo de renda electrónico emitido no mês de Maio de 2015.


A obrigação de apresentação da Declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo por transmissão electrónica de dados, entra em vigor em 1 de Abril de 2015.

terça-feira, 3 de março de 2015

Denúncia do Contrato de Arrendamento para a realização de obra ou restauro profundo que obrigue à desocupação do locado.

O senhorio pode proceder à denúncia do contrato de duração indeterminada em caso de demolição do locado ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, nos termos do art. 1101.º, n.º 1 alínea b) do Código Civil.
O D.L. n.º 157/2006, de 8 de Agosto define o que são obras de remodelação ou restauro profundo dizendo qu são as obras de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime da reabilitação urbana.
A denúncia a efectuar o senhorio nas condições supra descritas deverá ser comunicada ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses, sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
Tratando-se da denúncia para realização de obra de remodelação ou restauro profundo nos termos do art. 1101, n.º 1, alínea b) do Código Civil a comunicação da denúncia deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia do comprovativo de que foi apresentado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado e de termo de responsabilidade do técnico autor da obra legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, nos termos do art. 1103 n.º 1 e 2 alínea a) e b) do Código Civil.
A denúncia deve ser confirmada sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido.
A denúncia para realização de obra de remodelação ou restauro profundo, obriga o senhorio mediante acordo e em alternativa:
1 ) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;
2) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos por período não inferior a dois anos;
Consideram-se condições análogas às que detinha quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia e freguesias limítrofes, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao local do locado primitivo e adequado ás necessidade do agregado familiar do arrendatário, nos termos do art. 6.º do D.L n.º 257/2007, de 8 de Agosto.
Quando o inquilino tiver mais de 65 anos, na falta de acordo, o senhorio deverá realojar nas condições determinadas na lei, devendo indicar, logo aquando da comunicação de denúncia o local de realojamento, art. 25, n.º 6 do D.L 257/2006 de 8 de Agosto.

Nas demais situações, não existindo acordo o senhorio indemniza pelo valor de um ano de renda que é disponibilizado aquando da entrega do locado, sob pena de a denúncia ficar sem efeito.