PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Publicações prejudiciais e lesivas do bom nome do Empregador em Grupo no Facebook constituem justa causa para Despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 08-09-2014.

O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso apresentado por trabalhador da decisão que considerou existirem fundamentos para a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar mais grave prevista no Código do Trabalho e procedeu ao despedimento com justa causa do mesmo.
Em causa estavam declarações ou publicações, num grupo de trabalhadores da entidade empregadora na rede social Facebook, grupo fechado com 140 elementos com administrador e moderador que se prendiam com a organização interna da entidade empregadora e que eram falsas e cuja falsidade o trabalhador não podia desconhecer sendo consequentemente lesivas do bom nome e imagem da entidade empregadora.
O recurso do trabalhador abordava a questão das declarações ou publicações proferidas não se destinarem ao público, alegando a tutela dos direitos de personalidade mas o Tribunal da Relação do Porto não entende serem de molde a beneficiar da tutela da confidencialidade.
Conclui o acórdão que, não há no caso, expectativa de privacidade e, estando o trabalhador ciente de que as publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente porque difamatórias para o empregador, estavam acessíveis a colegas de trabalho ou superiores hierárquicos e que poderiam extravasar as fronteiras de um grupo criado na rede social Facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter pessoal das publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade. Acrescenta o acórdão que, cada membro do grupo deve saber que os demais amigos podem ver e mesmo expor as partilhas feitas no grupo.


Acórdão na íntegra disponível aqui.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O processo de insolvência tem como objectivo primordial acautelar os interesses dos credores perante a incapacidade económica do devedor, funcionando como uma execução universal onde todos os credores poderão nela reclamar os seus créditos e em que todo o património do devedor é apreendido para garanti-los.
Não obstante a racio de protecção dos credores através da Exoneração do Passivo restante que, pode ser pedida com a insolvência e se encontra prevista nos art. 235.º a 248.º do C.I.R.E, faculta-se ao devedor pessoa singular o 'perdão' das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores a este, mediante este instituto. 
O pedido de exoneração deverá ser feito com a petição inicial e nunca após a Assembleia de Credores que visa a aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência. 
Não é admitido o pedido de exoneração se for apresentado fora do prazo, se o devedor tiver fornecido à insolvência informações falsas ou incompletas, se tiver beneficiado da exoneração nos últimos 10 anos, se não se tiver apresentado à insolvência em tempo e com isso tiver prejudicado os credores, se houver culpa do devedor na criação ou agravamento do estado de insolvência, tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes previsto nos art. 227.º a 229.º do C.P. nos dez anos anteriores à entrada da acção ou tiver violado os deveres de informação.
Deverá ser fixado para os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível para o devedor, sendo tudo o mais entregue ao fiduciário (administrador de insolvência).
Durante todo o processo, o devedor está sujeito aos deveres previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, entre eles, a uma estreita colaboração com o fiduciário.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Exercício das Responsabilidade Parentais no caso de progenitores não casados entre si

Diz o art. 1911.º do Código Civil que, quando a filiação estiver estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais, o disposto nos art. º 1901.º a 1904.º C.C, ou seja, aplica-se o mesmo regime que se aplica quando os pais são casados entre si, pertencendo o exercício das Responsabilidades Parentais a ambos os progenitores.
No n.º 2 do art. 1911.º C.C. diz-se que, em caso de cessação de convivência entre progenitores, são aplicáveis as regras do art. 1905.º a 1908.º C.C, ou seja, quanto às questões de particular importância na vida do menor, são decididas por ambos. Relativamente às questões da vida diária do menor, decide o progenitor com quem este reside habitualmente.
A alteração introduzida neste artigo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, equipara totalmente as responsabilidades parentais no casamento e na união de facto.

Introduz ainda alteração no caso de cessação da convivência, visto que na redacção anterior à da referida lei, as responsabilidades parentais eram exercidas exclusivamente pelo cônjuge que tivesse a guarda do menor, presumindo-se que era a mãe que a tinha, presunção essa que apenas era ilidível judicialmente.
Concluindo, finda a união de facto e na ausência de Regulação das Responsabilidade Parentais, ambos os pais decidem as questões de particular importância na vida do menor. Quanto às questões da vida corrente, decidirá o progenitor com quem o menor residir, seja ele o pai ou a mãe.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento Extra-Judicial Pré-Executivo (PEPEX) Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

O procedimento extrajudicial pré-Executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso electrónico para processos de execução que possam ser disponibilizados sem despacho judicial prévio.

Para aplicação deste regime é necessário:

- Ser possuídor de título executivo em que seja aplicável a forma de execução sumária prevista no art. º 550.º do Código Civil, ou seja, decisão arbitral ou judicial nos casos em que não dever ser executada no próprio processo, Injunção com fórmula executória, título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal da 1.ª instância;
- A dívida ser certa líquida e exigível;
- Indicar o numero fiscal tanto do Requerente como do Requerido.

É criada uma plataforma específica que tramitará este procedimento extrajudicial pré-executivo.

Após instaurado o Agente de Execução tem 5 dias para efectuar pesquisas nas bases de dados, nomeadamente, da Administração Tributária, Segurança Social,  Registo Civil, Registo Comercial e do Registo de Veículos e outras bases de dados que permitam a localização do Requerido.

O Agente de Execução consulta igualmente a lista de execuções em curso contra aquele devedor.
Poderá o Agente de Execução pedir ao Banco de Portugal, informação onde o Requerido tem conta nos termos do art. 745, n.º 6 C.P.C.

Findas as pesquisas, o Agente de Execução elabora um relatório tipo onde refere os bens penhoráveis, os bens existente onerados e a inexistência de bens, se for caso disso que é notificado ao Exequente.

O Exequente dispõe de 30 dias para:
- Convolar este procedimento em processo de execução, no caso de existirem bens que assim o justifiquem;
- Pedir a notificação do Requerido;

A escolha é feita pelo pagamento feito pelo requerente, na medida em que cada uma das soluções anteriores tem um determinado valor de honorários de Agente de execução que é comunicado.
Se o Requerente nada fizer, o procedimento é extinto.

No caso de convolação, o Requerimento executivo deve fazer-se acompanhar do relatório final do Procedimento Extrajudicial pré-executivo.


Em caso de notificação do Requerido, este pode opor-se ao procedimento, aplicando-se à oposição, as regras da oposição à execução nos termos do C.P.C.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Transmissão de Estabelecimento - Efeitos sobre o Contrato de Trabalho

Uma das vicissitudes possíveis nos contratos de trabalho é a transmissão da empresa ou estabelecimento. Quando há uma mudança na titularidade de determinado estabelecimento, ou parte dele ou, haja transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, nos termos do art. 285.º a 287.º, a entidade adquirente, adquire, por força da transmissão, a qualidade de empregadora, nos contratos de trabalho existentes em determinada unidade, sendo que a sua responsabilidade abarca não só o pagamento dos direitos salariais dos trabalhadores, mas igualmente, a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação.
Existindo largo consenso no sentido de se entender que aqui cabem todas as situações que envolvam a passagem para outra pessoa jurídica de titularidade de uma unidade orgânica ou económica.
Após a transmissão e por força dela, o entidade para quem foram transmitidos os contratos, assume os mesmo e bem assim é responsável pela antiguidade do trabalhador, que se reporta não ao momento em que passou a explorar, mas desde que o trabalhador está naquela unidade orgânica.

O transmitente só responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta ( 285 n.º 3 do Código do Trabalho).