PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento Extra-Judicial Pré-Executivo (PEPEX) Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

O procedimento extrajudicial pré-Executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso electrónico para processos de execução que possam ser disponibilizados sem despacho judicial prévio.

Para aplicação deste regime é necessário:

- Ser possuídor de título executivo em que seja aplicável a forma de execução sumária prevista no art. º 550.º do Código Civil, ou seja, decisão arbitral ou judicial nos casos em que não dever ser executada no próprio processo, Injunção com fórmula executória, título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal da 1.ª instância;
- A dívida ser certa líquida e exigível;
- Indicar o numero fiscal tanto do Requerente como do Requerido.

É criada uma plataforma específica que tramitará este procedimento extrajudicial pré-executivo.

Após instaurado o Agente de Execução tem 5 dias para efectuar pesquisas nas bases de dados, nomeadamente, da Administração Tributária, Segurança Social,  Registo Civil, Registo Comercial e do Registo de Veículos e outras bases de dados que permitam a localização do Requerido.

O Agente de Execução consulta igualmente a lista de execuções em curso contra aquele devedor.
Poderá o Agente de Execução pedir ao Banco de Portugal, informação onde o Requerido tem conta nos termos do art. 745, n.º 6 C.P.C.

Findas as pesquisas, o Agente de Execução elabora um relatório tipo onde refere os bens penhoráveis, os bens existente onerados e a inexistência de bens, se for caso disso que é notificado ao Exequente.

O Exequente dispõe de 30 dias para:
- Convolar este procedimento em processo de execução, no caso de existirem bens que assim o justifiquem;
- Pedir a notificação do Requerido;

A escolha é feita pelo pagamento feito pelo requerente, na medida em que cada uma das soluções anteriores tem um determinado valor de honorários de Agente de execução que é comunicado.
Se o Requerente nada fizer, o procedimento é extinto.

No caso de convolação, o Requerimento executivo deve fazer-se acompanhar do relatório final do Procedimento Extrajudicial pré-executivo.


Em caso de notificação do Requerido, este pode opor-se ao procedimento, aplicando-se à oposição, as regras da oposição à execução nos termos do C.P.C.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Título Executivo

Ao abrigo do código de processo civil anterior à redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, era considerado título executivo, um documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto. ( art. 46.º n.º 1 alínea c) C.P.C.)
Contudo, nem todos os documentos assinados pelo devedor têm as características exigidas pela referida alínea, ou seja . Tem sido com frequência usado como título executivo um simples contrato de adesão que é assinado pelo devedor e que nele se encontra assinalado um determinado montante em dinheiro cujo empréstimo subscreve. Tal documento não preenche o disposto na alínea c) do art. 46.º C.P. porque, não importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Nem o facto de se juntar ao referido contrato de adesão, um um extrato de conta cliente, permite essa consideração. O contrato de adesão subscrito é uma mera promessa futura e eventual de um empréstimo de determinada quantia, mas que não prova a respectiva entrega, pelo que não pode ser considerado título executivo. O extracto de conta cliente com ele junto que não se mostre assinado pelo devedor, não atesta entrega do dinheiro, pelo que igualmente não importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, logo não é título executivo nos termos da alínea c) do art. 46.º

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Penhora de Veículo Automóvel

Com a entrada em vigor do Novo Código do Processo Civil surgiram alterações relevantes quanto ao procedimento de penhora de móveis sujeitos a registo, nomeadamente, penhora de veículos automóveis. Com efeito, se até então a penhora era feita por comunicação à Conservatória do Registo Automóvel e o executado saberia dela quando de tal fosse notificado, com o actual Código, é possível que a penhora do imóvel seja precedida de imobilização de viatura, designadamente pela imposição de selos ou de imobilizadores (art.768 n.º 2 C.P.C). Nestes casos, em que primeiro é apreendido e imobilizado o veículo, deverá obrigatoriamente ordenar-se a penhora do mesmo no prazo de um dia útil, a contar da apreensão, por via electrónica, aplicando-se subsidiariamente as regras previstas no art. 755.º do C.P.C.
Após a penhora e a imobilização, deve o Agente de Execução proceder à apreensão da documentação do veículo, se necessário, com recurso à autoridade administrativa ou policial. Procederá ainda à remoção do veículo, salvo se entender que tal é desnecessário para salvaguarda do bem, ou é manifestamente onerosa em relação ao valor do crédito exequendo.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Actas de Assembleia de Condóminos continuam a ser título executivo com o Novo Código do Processo Civil

O art. 703, n.º 1, alínea d) do NCPC, prevê expressamente que, podem servir de base à execução, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. A validade das actas de Assembleia de Condóminos, enquanto título executivo, resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro e dos requisitos aí exigidos. Na medida em que, as actas da Assembleia de Condóminos estão previstas em disposição especial e o novo Código não a revoga, antes expressamente ressalva os títulos previstos em disposição especial, continuarão as referidas actas, a valer como título executivo, nos mesmos moldes que anteriormente. Assim, a acta da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas pelo condómino ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Novo Código de Processo Civil - Títulos Executivos

Foi publicada em 26 de Junho de 2013, a Lei n.º 41/2013 que aprova o novo Código do Processo Civil,. O Novo Código introduz profundas alterações no direito processual ora em vigor. Em matéria de títulos que servem de base à execução para cobrança de dívida, o actual Código de Processo Civil consagra como títulos executivos entre outros, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto" ( art. 46 n.º 1 alínea c) CPC). Basicamente e ao abrigo deste código era comum servir de base à cobrança imediata, com penhora sobre o património do devedor, com base em documento assinado pelo devedor, que poderia ser uma mera declaração,  ou um contrato, entre outros. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 1 de Setembro de 2013, regula a matéria dos títulos executivos no art. 703.º C.P.C e qualifica como títulos executivos, as sentenças condenatórias; os documentos exarados e autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo e ainda os documentos que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Resulta claro que, o mero documento assinado pelo devedor vai deixar de ser título executivo. O diploma que aprova o Código de Processo Civil tem normas transitórias que indicam que, (art.º 6 n.º 3 C.P.C) as disposições do novo Código quanto ao elenco de títulos executivos só se aplicam às acções executivas entradas após 1 de Setembro de 2013, ou seja, até lá, os que disponham de títulos executivos nos termos da alínea c) do art. 46.º do CPC do actual Código, deverão dar entrada com as respectivas acções executivas até 31 de Agosto, pois que, após essa data, não valerão como título, o que os reencaminha para uma prévia acção declarativa ou mera injunção e não o imediato recurso à execução.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Extinção das execuções para pagamento de quantia certa em que não se encontram bens

O D. L n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, que entrou em vigor em finais de Janeiro, prevê que os processos cíveis para pagamento de quantia certa, instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, que se encontrem ainda pendentes, sem que demonstre a existência de bens penhoráveis, extinguem-se. O mesmo apenas não se extinguirá se o exequente (pessoa que cobra determinada quantia em tribunal), encontrar ou indicar bens no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
A extinção, não depende de sentença /despacho do juiz, é feito oficiosamente pela secretaria que notifica desse facto o exequente, e executado (apenas no caso de já ter sido citado para a execução) e o credor reclamante.
Com a entrada em vigor deste diploma extinguem-se igualmente os processos executivos cíveis em que não haja impulso processual, há mais de seis meses.
Num processo executivo em que haja acordo de pagamento entre exequente e executado quanto ao pagamento da dívida, extingue-se igualmente a instância executiva, no caso de, o prazo do acordo ter terminado há mais de três meses, sem que o exequente venha a solicitar a continuação da execução, por incumprimento do acordo.A falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de execução, são igualmente fundamento par extinção da mesma, num prazo de 30 dias a contar do momento em que sejam peticionadas pelo referido agente de execução.
Com a extinção da execução, as penhoras são levantadas automaticamente sem custos para os intervenientes, e em regra, pela extinção não há qualquer taxa de justiça a liquidar, nem tão pouco é elaborada a conta final do processo.
O referido Decreto-Lei, deixa a possibilidade de, após extinção da instância executiva, vir o exequente requerer a renovação da instância, por ter encontrado algum bem susceptível de penhora.
O regime fixado pelo presente Decreto-Lei vigorará até à entrada do Novo Código do Processo Cível.