PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Inconstitucionalidade da norma que permite o julgamento sumário de crimes com moldura penal superior a cinco anos

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violação dos artigos 20º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, aa norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.
Argumentou o acórdão do TC que:
"Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo.»

Mais refere que:
"Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente". 

Conclui que:
"Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP)".

Foram já proferidas duas decisões a declarar a inconstitucionalidade da referida norma sendo que, existindo mais uma decisão neste sentido, fica definitivamente afastada a possibilidade de se julgar crimes de penas abstratamente aplicável forem superiores a cinco anos, que foi uma das principais medidas da reforma do Código de Processo Penal.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Forma de Cessação de Contrato de Arrendamento

Diz o art. 9.º NRAU que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento, actualização renda e obras, são realizadas por escrito assinado pelo declarante remetido por carta registada por AR.
Contudo, se a comunicação se destinar à cessação do contrato por resolução nos termos do art. 1084.º (falta de pagamento da renda), a comunicação poder ser feita:
a) Notificação Avulsa ( através da secretaria do Tribunal);
b) Contacto Pessoal de Advogado, solicitador ou Agente de Execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópias dos documentos que os acompanham, devendo o notificando assinar o original.
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio das partes, caso em que será inoponível uma alteração de morada.
Assim sendo, se o arrendatário não pagar pontualmente a renda ou seja, tiver atraso superior a dois meses, o senhorio deverá verificar se do contrato de arrendamento subscrito, se encontra incluída uma clausula que determine que as partes convencionaram que as moradas indicadas eram aquelas e era para elas que seriam feitas as comunicações em virtude do contrato, salvo alteração das mesmas comunicadas por escrito à contraparte.
Se o domicilio convencionado existir, bastará a remessa de carta registada com AR, devidamente fundamentada, quanto ao incumprimento do contrato e consequentemente fundamento para a resolução.
Se não existir domicilio convencionado, o senhorio terá de lançar mão de uma notificação judicial avulsa, que é uma notificação feita pelo tribunal, ou de uma notificação feita por Advogado, Solicitador ou Agente de Execução, para comunicar validamente ao arrendatário, a resolução do contrato.
No caso de existir domicilio convencionado, o inquilino considera-se notificado mesmo que se recuse a assinar o aviso de recepção, ou a carta não seja recebida, na medida em que, ao convencionar aquele domicílio, não poderá dizer que aí não mora, se nada comunicou ao senhorio.