PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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sábado, 18 de fevereiro de 2012

Suspensão do Contrato de Trabalho por mora no pagamento da retribuição


 Acontece com frequência em períodos de crise que, a entidade patronal não cumpra um dos deveres a que lhe assiste por lei, que é de pagar pontualmente a retribuição a que se obrigou para com o trabalhador em contrapartida pelo trabalho prestado por este. Quando o empregador viola esse dever, poderá o trabalhador rescindir com justa causa invocando a violação culposa dos seus direitos, se o atraso for superior a 60 dias.
Não obstante, a lei confere outro mecanismo que pode ser desencadeado entretanto, para fazer face às dificuldades do trabalhador cuja entidade patronal não pode pagar que é o da suspensão do contrato de trabalho previsto no art. 325º e ss do C.T.
Este regime prevê que a falta de pagamento pontual da retribuição que se estenda para além dos 15 dias, poderá conduzir a que um trabalhador suspenda o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data em que se iniciará a suspensão do contrato de trabalho. Esta comunicação deverá igualmente ser acompanhada pelo Modelo específico disponível na Segurança social, que o empregador deve assinar, confirmando o atraso no pagamento aí discriminado. Igual comunicação deverá ser feita para os serviços com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Se o empregador se recusar a declarar a falta de atraso no pagamento, poderá o serviço com competência inspectiva proceder a essa declaração, e ter o trabalhador acesso com esse documento, a prestação compensatória junto da Segurança Social.
Os 15 dias de atraso necessários para a suspensão do contrato de trabalho, podem ser dispensados se o empregador, vendo-se na contingência de não pagar salários emitir uma declaração em como não prevê o pagamento da retribuição no prazo dos 15 dias.
A suspensão do contrato de trabalho cessa mediante comunicação do trabalhador ao empregador, dizendo que vai reiniciar o trabalho, com o pagamento de tudo o que é devido acrescido de juros de mora ou por acordo entre trabalhador ou empregador para regularização das quantias em mora, acrescidas de juros.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A Assembleia de Condóminos: Convocação e Ordem de Trabalhos

O metódo de convocar Assembleia de Condóminos pela afixação no hall do prédio de Convocatória permite divulgar a Assembleia mas não é boa forma de convocar a Assembleia de Condóminos, uma vez que não tem qualquer valor legal. A convocação da Assembleia deve fazer-se por carta registada com aviso de recepção para a morada do proprietário da fracção, com dez dias de antecedência sobre a data da reunião. De referir que, aquando da aquisição de um imóvel, deve o adquirente informar o Administrador do Condomínio a sua morada, no caso de não residir, ou destinar o imóvel para arrendamento. A despesa com o envio da carta registada com aviso de recepção entra para as contas do condomínio. Em alternativa pode fazer-se passar por todos os andares, um aviso convocatório que deverá ser assinado pelos condóminos, em como tomaram conhecimento. Segundo o art. 1432 nº 2 C.C. , a convocatória deve fazer referência à Ordem de Trabalhos, que determina a matéria a ser discutida na Assembleia, vinculando os condóminos àquela matéria, de forma a que, qualquer decisão tomada fora da ordem de trabalhos, não é válida e pode ser impugnada por qualquer condómino, contando-se o prazo para os que tiveram ausentes, da data da notificação da acta por parte do administrador.