PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

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quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro - Estabelece as Condições de Fixação da Residência Alternada

 Foi publicada a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que estabelece as condições em que o Tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade e anulação do casamento dos progenitores.

É alterado o art.º 1906.º do Código Civil, passando o mesmo a prever no seu número seis (aditado) que quando corresponder ao superior interesse da criança e se ponderadas todas as circunstâncias relevantes, pode o tribunal determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo e sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos. 

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Actualização das Pensões de Alimentos 2020 - Índice de Preços Consumidor

Foi publicado o Índice de Preços ao Consumidor com a variação de preços relativo ao ano de 2019 e que foi de 0,3%. Consequentemente, as pensões de alimentos cuja actualização esteja indexada ao Índice de Preços ao Consumidor subirão 0,3% no ano de 2020. A título de exemplo, uma pensão de alimentos de 100,00, aplicando o factor de actualização, passará a ser de € 100,30.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Fim do Prazo Internupcial


Foi publicada da Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro, que revoga o instituto do prazo internupcial. Com a presente revogação, deixa de existir um prazo durante o qual aquele que viu o seu casamento dissolvido, declarado nulo ou anulado, não pode contrair novo casamento e que era de cento e oitenta dias para os homens e trezentos dias para as mulheres.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Actualização das Pensões de Alimentos a Menores para o ano de 2019

Foi publicado pelo Instituto Nacional de Estatística a variação média do índice de preços ao consumidor relativo ao ano de 2019, fixando-se o mesmo em 1 %.
Assim, as pensões de alimentos cujo factor de actualização é o a variação do Índice de Preços ao Consumidor, serão actualizadas em 2019 em 1 %. 
Para uma pensão de alimentos de € 100, aplicando o factor de actualização acima descrito, passará a mesma a ser no ano de 2019 de € 101,00 €.


terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Actualização das Pensões de Alimentos a Menores - Índice de Preços ao Consumidor

As pensões de alimentos a menores, que tenham como factor de actualização anual o Índice de Preços ao Consumidor verificado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, sofrerão uma actualização em 2017 de 0,6 %. 


sexta-feira, 11 de março de 2016

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Regime Geral Tutelar Cível

Com a aprovação do Regime Geral Tutelar Cível, foram introduzidas alterações relevantes quer ao nível do procedimento, quer ao nível dos princípios orientadores, nomeadamente, quanto à audição e participação da criança no processo.

O art. 4.º da referida Lei consagra na sua alínea c) um dos princípios orientadores do novo regime: a Audição e Participação da Criança como um corolário da busca que é feita no sentido de se proteger o superior interesse da mesma. Com efeito, a criança com capacidade de compreensão das questões em apreço, tendo em conta a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com assessoria técnica do tribunal, sendo garantido o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso tenha interesse, salvo recusa do juiz que terá de ser fundamentada.

No art. 5.º do Regime Geral Tutelar Cível elencam-se as condições em que a audição da criança decorre que são:
- Ser ouvida em diligência especialmente agendada para esse efeito;
- Ser informada sobre o alcance e o significado da sua audição;
- Ser ouvida em ambiente que não seja hostil ou inadequado à idade, maturidade e características pessoais;
- Intervenção de operadores judiciários com formação adequada;
- Os intervenientes não estejam munidos dos seus trajes profissionais;
- Assistência de um técnico habilitado para o seu acompanhamento designado previamente;
- Audição será gravada em registo áudio.

A tomada de declarações à criança, nos termos e condições supra indicados, não prejudica a prestação de depoimento em audiência de discussão e julgamento, sempre que ela deva ser possível e não colocar em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança.

O Regime Geral Tutelar Cível consagra ainda uma inovação que consiste na nomeação obrigatória de Advogado à criança sempre que o interesse desta e dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal (art. 18 n.º 2 da supra citada lei).



terça-feira, 28 de abril de 2015

Aumento da Pensão de Alimentos para o ano de 2015

Existem vários critérios para a actualização anual das pensões de alimentos,sendo a mais comum a actualização indexada à Taxa de Inflação a publica pelo INE relativa à inflação ocorrida no ano anterior. Para todos os que estejam obrigados a alimentos e cujo factor de actualização seja o acima referido, em 2015 não haverá lugar à actualização das pensões de alimentos, em virtude de se ter verificado deflação (0,3%) e não inflação.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Exercício das Responsabilidade Parentais no caso de progenitores não casados entre si

Diz o art. 1911.º do Código Civil que, quando a filiação estiver estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais, o disposto nos art. º 1901.º a 1904.º C.C, ou seja, aplica-se o mesmo regime que se aplica quando os pais são casados entre si, pertencendo o exercício das Responsabilidades Parentais a ambos os progenitores.
No n.º 2 do art. 1911.º C.C. diz-se que, em caso de cessação de convivência entre progenitores, são aplicáveis as regras do art. 1905.º a 1908.º C.C, ou seja, quanto às questões de particular importância na vida do menor, são decididas por ambos. Relativamente às questões da vida diária do menor, decide o progenitor com quem este reside habitualmente.
A alteração introduzida neste artigo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, equipara totalmente as responsabilidades parentais no casamento e na união de facto.

Introduz ainda alteração no caso de cessação da convivência, visto que na redacção anterior à da referida lei, as responsabilidades parentais eram exercidas exclusivamente pelo cônjuge que tivesse a guarda do menor, presumindo-se que era a mãe que a tinha, presunção essa que apenas era ilidível judicialmente.
Concluindo, finda a união de facto e na ausência de Regulação das Responsabilidade Parentais, ambos os pais decidem as questões de particular importância na vida do menor. Quanto às questões da vida corrente, decidirá o progenitor com quem o menor residir, seja ele o pai ou a mãe.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Actualização das Pensões de Alimentos para 2014

As pensões de alimentos fixadas pelo tribunal ou acordadas pelas partes, estão geralmente sujeitas à actualização nos termos da taxa de inflacção total geral verificada no ano anterior e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Com base nesse critério está prevista uma actualização das pensões de alimentos para o ano de 2014 em 0,27%, ou seja, numa pensão de € 100,00, a actualização será de 0,27 cêntimos.
Para calcular a nova pensão de alimentos, deverá multiplicar o valor da pensão por 1,0027 e assim obterá o valor da pensão a liquidar em 2014.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Acção de Divórcio - Legitimidade

O  divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser interposta pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família. Quando o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo Conselho de Família. O direito ao divórcio, não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A atribuição da casa morada de família em caso de divórcio

Uma vez extinta a relação matrimonial, importa definir a quem incumbirá o direito de habitação relativo à casa morada de família.


Se os cônjuges optarem por requerer o divórcio por mútuo acordo, ou seja, na modalidade de divórcio com mútuo consentimento, é condição do decretamento deste que os cônjuges celebrem um acordo sobre o destino da casa morada de família, o qual deverá acautelar suficientemente os interesses dos cônjuges e dos filhos, se os houver. Esse acordo constitui, aliás, um dos documentos com que deverá ser instruído o requerimento para o divórcio.

Já na hipótese de o divórcio ser requerido por um dos cônjuges contra o outro, ou seja, no âmbito de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a existência de um acordo sobre o destino da casa morada de família não constitui condição para que aquele seja decretado, como bem se compreende em face dos fundamentos que podem servir de base este tipo de divórcio.

Não obstante, o Juiz não só deve, sendo caso disso, procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa morada de família durante a pendência do processo, como pode, em qualquer altura deste, por iniciativa própria e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a essa utilização.

Em qualquer dos casos, seja no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, seja no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, importa tomar em consideração duas situações possíveis:

a) A de a casa morada de família ser bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal; ou

b) A de a casa morada de família ser objecto de arrendamento urbano para habitação.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Divórcio

A Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico do divórcio litigioso e as suas consequências jurídicas que se reflectem também quanto ao exercício do poder paternal dos filhos menores.Com esta lei deixaram de existir dois tipos de divórcio: o por mútuo consentimento e o divorcio litigioso, passando a existir um divórcio por mútuo consentimento e um divórcio sem consentimento.
Com as novas alterações, havendo acordo poder-se-à fazer o divórcio por mútuo na Conservatória do Registo Civil, contudo em não havendo acordo,  pode um dos cônjuges unilateralmente requerer o divórcio sem consentimento do outro cônjuge junto do Tribunal de Família e Menores, divórcio que é independente quanto à sua fundamentação da existência da culpa ou da violação dos conjugais, que não precisa de ser apurada, desde que se verifiquem alguns requisitos nomeadamente os constantes do art. 1781º C.C que são:
- A separação de facto por um ano consecutivo ;
- Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- A ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo não inferior a um ano
- Quaisquer outros factos que, independente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento;
Esta alterações permitem a um cônjuge recorrer a tribunal para se divorciar, caso o outro não aceda em fazê-lo por acordo na Conservatória, mas não obriga este cônjuge a invocar a violação de direitos e deveres, nem a apurar a culpa do outro cônjuge, basta em ultima analise que exista uma quebra na relação e o propósito de de a não reatar que se expressa com a propositura da acção de divórcio junto do Tribunal.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

União de facto

A relação entre duas pessoas que vivem maritalmente como se dois cônjuges se tratassem é uma situação muito frequente nos dias que correm, que embora não sendo casamento, é equiparado ao mesmo em algumas situações, encontrando assim protecção jurídica na Lei.
Os casais que vivam em união de facto, desde que os elementos reúnam determinadas condições, passam a beneficiar a protecção legal em algumas matérias, nomeadamente relativa à casa morada de família, às faltas ao trabalho, a herança, fiscais, entre outras.
À luz da Lei, não basta viver junto com alguém para que se possa considerar que vivam em união de facto e assim beneficiar da protecção legal que lhe é inerente. Para o efeito é necessário que os elementos do casal preencham os requisitos elencados na Lei 7/2001 de 11.05.
Pelo que a união de facto produz uma série de efeitos jurídicos, designadamente pessoais, patrimoniais, fiscais, sucessórios, entre outros, de que o casal e, uma vez preenchidas as exigências legais, passa a beneficiar em termos equiparáveis ao casamento.

sábado, 4 de setembro de 2010

Medidas de Protecção das Uniões de Facto

A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, veio efectuar a 1ª alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, 3ª alteração ao Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Em suma: foram alteradas as medidas de protecção das uniões de facto, a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.