PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 31 de maio de 2010

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA/ INIBIÇÃO DE CONDUZIR

Com a publicação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 45/2008 (D.R, 2ª Série de 3 de Março de 2008) ‘ é inconstitucional por violação dos art. 20, nº 1 e 5 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art. 175, nº 4 do Código da Estrada, na redacção do D.L. nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.’

O que significa que o pagamento voluntário da coima, não implica necessáriamente a confissão da contra-ordenação imputada, permitindo-se ao infractor a sua impugnação.

Mais se diga que, com a entrada em vigor do Código da Estrada aprovado pelo D.L. nº 113/2008 de 1 de Julho, a possibilidade de suspensão da pena acessória de inibição de conduzir, sujeita ou não a caução de boa conduta, apenas está prevista para as contra-ordenações graves e não para as muito graves. Ressalve-se neste último caso, a aplicação a título subsidiário, à matéria das contra-ordenações, do regime de suspensão da pena previsto na Lei Penal, que contudo, ainda não se encontra sufragado pela jurisprudência.

sábado, 29 de maio de 2010

DIREITO DO TRABALHO - Decreto-Lei n.º 47/2010, de 10 de Maio

Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09000/0162101621.pdf

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 6/2010, de 21.05.2010 (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09900/0174701759.pdf

ACÓRDÃO n.º 133/2010, de 18 de Maio (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

Não julga inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo.

http://dre.pt/pdf2sdip/2010/05/096000000/2699126994.pdf

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 5/2010, de 14 de Maio (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09400/0165701674.pdf