PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

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sexta-feira, 28 de março de 2025

Lei n.º 32/2025, de 27 de março - Alteração ao Código do Trabalho

 Foi publicada a Lei n.º 32/2025, de 27 de março que promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço ao acesso aos cuidados de saúde e que altera o Código do Trabalho, aditando ao referido diploma legal o art. 252.º B.

O referido artigo prevê que a trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho. A prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.

A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7-2024 - Presunção de aceitação de despedimento.

 

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7-2024 - Presunção de aceitação de despedimento.

Foi proferido o acórdão de Uniformização de Jurisprudência que decidiu as divergências jurisprudências quanto à aceitação do despedimento constante nos termos do n.º 4 do art. 366.º do Código do Trabalho. O referido acórdão considera que, para que seja ilidida a presunção de aceitação do despedimento, o trabalhador tem de proceder à devolução das quantias recebidas a título de compensação pelo despedimento, até à instauração do procedimento cautelar ou da acção de impugnação do despedimento pelo trabalho, sob pena de se considerar o despedimento aceite. É esse o significado que deve dar-se à expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do art. 366.º do Código do Trabalho.

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Comunicações Eletrónicas entre os Tribunais e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forenses, I.P.

 Foi publicada a portaria n.º 215/2024/1, de 23 de Setembro que regulamenta as comunicações eletrónicas a realizar entre os tribunais judiciais, os administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., no âmbito dos exames e perícias realizados aos serviços relativos a processos judiciais.

Nos termos da portaria ora publicada, tais notificações passam a realizar-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF, incluindo os pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, realização de diligência e agendamento da mesma, fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial, insistências de pedidos, pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório, notificação de perito para comparência em diligência processual, respostas do INMLCF, entre outros.

As comunicações eletrónicas devem conter a identificação do Tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.

A portaria entra em vigor em 15 de Outubro de 2024, com exceção das comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, que entram em vigor em 1 de Setembro de 2025.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Alteração ao Regime do Lay Off - Lei n.º 90/2020, 19 de Outubro

 Foi alterado o regime do Lay Off previsto na Lei n.º Lei n.º 46-A/2020. Segundo a lei ora publicada, é considerada empresa em situação de crise empresarial aquela cuja quebra de faturação seja igual ou superior a 25%, no mês completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, ou prorrogação face ao mês homólogo, por referência à média mensal dos dois meses anteriores. 

Em função da percentagem da perda de faturação, o Empregador poderá reduzir o  Período Normal de Trabalho (PNT), nos seguintes termos:

1) Se a quebra for igual ou superior a 25% poderá reduzir o PNT do trabalhador até 33%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;

2) Se a quebra for igual ou superior a 40% poderá reduzir o PNT em 50% nos meses de Agosto de Setembro de 2020 e 40%  nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;

3) Se a quebra for igual ou superior a 60%, poderá reduzir o PNT  70% nos meses de Agosto e Setembro de 2020e 60% nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;

4) Se a quebra for igual ou superior 75%, poderá reduzir o PNT em 100% de Outubro a Dezembro de 2020; 

O empregador que tenha quebras de faturação nos termos acima referidos poderá reduzir o Período Normal de Trabalho, previamente comunicando aos trabalhadores abrangidos a redução a operar no seu PNT.

Caberá ao empregador pagar ao trabalhador as horas que este realizar e, quanto às horas de redução, serão pagos 2/3 da retribuição normal ilíquida em Agosto e Setembro de 2020 e 4/5 dessa retribuição de Outubro a Dezembro de 2020.

A Segurança Social comparticipará 70% deste valor, podendo tal comparticipação ascender a 100% no caso de redução do PNT for superior a 60%.

Se a empresa tiver uma quebra na faturação superior a 75% , a empresa receberá um apoio excepcional de 35% por parte da Segurança Social.

A referida lei prevê uma isenção total para as pequenas e médias nos meses de Agosto e Setembro de 2020, e de Outubro a Dezembro de 2020, uma redução de 50%.