tag:blogger.com,1999:blog-65433259232605998102024-02-20T18:52:06.516+00:00Advogados AlmadaAna Reis Cerveira - Júlio da Cruz BarrosoUnknownnoreply@blogger.comBlogger207125tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-43348238685637460102023-09-05T15:24:00.003+01:002023-09-05T15:24:35.763+01:00REGIME EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO DE REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2008, SEM SUJEIÇÃO A EXAME ESPECIAL<p> <span style="background-color: white; color: #050505; font-family: "Segoe UI Historic", "Segoe UI", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 15px; white-space-collapse: preserve;">O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente </span><span style="animation-name: none !important; color: #050505; font-family: inherit; font-size: 15px; transition-property: none !important; white-space-collapse: preserve;"><a style="animation-name: none !important; color: #385898; cursor: pointer; font-family: inherit; transition-property: none !important;" tabindex="-1"></a></span><span style="background-color: white; color: #050505; font-family: "Segoe UI Historic", "Segoe UI", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 15px; white-space-collapse: preserve;">à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.</span></p><div dir="auto" style="animation-name: none !important; background-color: white; color: #050505; font-family: "Segoe UI Historic", "Segoe UI", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 15px; transition-property: none !important; white-space-collapse: preserve;">A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.</div><div dir="auto" style="animation-name: none !important; background-color: white; color: #050505; font-family: "Segoe UI Historic", "Segoe UI", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 15px; transition-property: none !important; white-space-collapse: preserve;">Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.</div><div dir="auto" style="animation-name: none !important; background-color: white; color: #050505; font-family: "Segoe UI Historic", "Segoe UI", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 15px; transition-property: none !important; white-space-collapse: preserve;">Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial. </div><div dir="auto" style="animation-name: none !important; background-color: white; color: #050505; font-family: "Segoe UI Historic", "Segoe UI", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 15px; transition-property: none !important; white-space-collapse: preserve;">Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.</div><div dir="auto" style="animation-name: none !important; background-color: white; color: #050505; font-family: "Segoe UI Historic", "Segoe UI", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 15px; transition-property: none !important; white-space-collapse: preserve;">A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-8924205060832180832023-09-05T15:22:00.004+01:002023-09-05T15:22:32.955+01:00Amnistia e Perdão de Penas<p> </p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Foi publicada a Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de
infracções por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude, que
entrará em vigor em 1 de Setembro de 2023 e que se aplica a factos praticados
até às 0h00 de 19 de Junho de 2023.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A amnistia de infracções e o
perdão de penas aplicam-se apenas a pessoas que tenham idades compreendidas
entre os 16 e os 30 anos de idade, na data da prática dos factos.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A lei determina que sejam
perdoados: <o:p></o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"><!--[if !supportLists]--><span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;"><span style="mso-list: Ignore;">1)<span style="font: 7.0pt "Times New Roman";"> </span></span></span><!--[endif]-->Um
ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"><!--[if !supportLists]--><span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;"><span style="mso-list: Ignore;">2)<span style="font: 7.0pt "Times New Roman";"> </span></span></span><!--[endif]-->As
penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de
prisão;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"><!--[if !supportLists]--><span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;"><span style="mso-list: Ignore;">3)<span style="font: 7.0pt "Times New Roman";"> </span></span></span><!--[endif]-->A
prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"><!--[if !supportLists]--><span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;"><span style="mso-list: Ignore;">4)<span style="font: 7.0pt "Times New Roman";"> </span></span></span><!--[endif]--><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>A pena de prisão por não cumprimento da pena
de substituição; e todas as demais penas de substituição.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"><!--[if !supportLists]--><span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;"><span style="mso-list: Ignore;">5)<span style="font: 7.0pt "Times New Roman";"> </span></span></span><!--[endif]-->As
demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão
subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta acompanhadas de
regime de prova;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 0cm; mso-add-space: auto;">O
perdão aplica-se à execução da pena em regime de permanência na habitação. Não
obsta à aplicação do perdão, a revogação da suspensão da pena.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 0cm; mso-add-space: auto;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoListParagraphCxSpLast" style="margin-left: 0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify;">São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável
não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou seja,
extingue-se o procedimento criminal, e no caso de já haver condenação, cessa a
execução da pena.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Quer a amnistia, quer o perdão
não se aplicam aos crimes previstos no art. 7.º da Lei ora publicada,
designadamente, aos crimes de homicídio e infanticídio, aos crimes de violência
doméstica e maus tratos, aos crimes contra à liberdade sexual e
autodeterminação sexual, aos crimes de abuso de confiança e burla, entre outros
previstos no referido artigo.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">São perdoadas as sanções
acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00.
Tal perdão é aplicado a todos, sem limite de idade.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">São amnistiadas as infrações
disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00
horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos
penais não amnistiados pela lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não
seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">O perdão é concedido sob condição
resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à
sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente
acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">O perdão está ainda sujeito a
condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o
beneficiário também tenha sido condenado, que deve ser cumprida nos 90
(noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito. <o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A amnistia prevista no art. 4.º
da Lei não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados. <o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-14288498939720182942022-07-26T17:17:00.006+01:002022-07-26T17:18:10.294+01:00Alteração ao Código da Estrada<p></p><p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">No próximo dia 1 de Agosto entra em vigor o D. L. n.º 46/2022, de 12 de
Julho, que altera o Código da Estrada. Com a entrada em vigor do referido
Decreto- Lei passa a ser desnecessária a troca do título de condução, sendo
válido para conduzir em Portugal o título de condução emitido por Estados
Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), nos termos do art. 125.º,
n.º 1, alínea c) do Código da Estrada.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Para o efeito, o Estado Membro da OCDE, ou da CPLP deverá:<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">a)</span></b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"> Ser subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de
Setembro de 1949 sobre circulação rodoviária, devendo a emissão dos
títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 9 da referida
Convenção, ou; <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">b) </span></b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Ser subscritor da Convenção Internacional de Viena, de 8 de Novembro de
1968, sobre circulação rodoviária, devendo a emissão dos títulos de condução
estar em conformidade com o anexo n.º 6 da referida Convenção. ( alínea d) do n.º
1 do art. 125.º do Código da Estrada, ou;<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">c)</span></b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"> Ter celebrado um acordo bilateral com o Estado Português, pelo qual
os títulos de condução portugueses sejam válidos no Estado Membro ( OCDE,
CPLP), assim como os títulos desse Estado Membro sejam válidos em Portugal, sem
necessidade de realizar a troca do título de condução.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"><o:p> </o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Para além dos requisitos acima enunciados, os titulares de título de
condução devem:<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">a) </span></b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva
habilitação;<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">b) </span></b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">O título de condução deverá estar válido e não apreendido, suspenso,
caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou
sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal, ou no Estado emissor do
título de condução;<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">c)</span></b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"> Não pode ter decorrido mais de 15 anos desde a data da emissão do
título de condução, ou da sua última renovação;<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="background: white; line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;"><b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">d)</span></b><span style="color: #222222; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"> O titular da carta tem de ter menos de 60 anos de idade. <o:p></o:p></span></p><br /><p></p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-44251559018655714582022-04-11T15:38:00.003+01:002022-04-11T15:38:36.644+01:00Alterações ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 9/2022, de 11 Janeiro<p><span style="text-align: justify;">Foi publicada a </span><b style="text-align: justify;">Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro</b><span style="text-align: justify;"> que
introduz alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Uma das alterações mais
relevantes quanto à insolvência de pessoa singular é a possibilidade da concessão da exoneração dos créditos que não foram integralmente pagos ao final de três anos, contados do encerramento da insolvência, o que implica uma redução do período de cessão do rendimento disponível aos credores que até à entrada em vigor do presente diploma era de cinco anos. </p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">As alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, aplicam-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, pelo que os insolventes que nessa data tenham completado três anos de cessão do rendimento disponível, beneficiarão da concessão da exoneração dos créditos que não estiverem integralmente pagos, caso tenham cumprido com as obrigações decorrentes da insolvência.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Apesar da redução do período de
cessão do rendimento disponível caso o insolvente no decurso do mesmo incumprir
as obrigações a que esta adstrito, designadamente quanto à entrega de parte do seu
vencimento ao fiduciário, pode requerer a prorrogação do período de cessão. Tal pedido pode igualmente
ser realizado pelo fiduciário, ou por qualquer credor. O pedido de prorrogação do
período de cessão do rendimento disponível deve ser devidamente fundamentado e
apresentado antes do termo do referido período, apenas podendo ser realizado
uma vez.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Com a entrada em vigor da referida lei o fiduciário passa a poder apreender bens do insolvente após o encerramento
do processo de insolvência, tendo em vista a entrega do valor dos bens aos
credores.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Verifica-se igualmente uma clarificação do conceito
dos créditos com relação especial, atribuindo-se a este tipo de créditos a natureza de créditos
subordinados. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><br /></p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-54844591224910390632022-01-14T12:05:00.003+00:002022-01-14T12:05:24.605+00:00Alteração ao Regime da Propriedade Horizontal - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro<p> Foi publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que altera o regime da propriedade horizontal previsto no Código Civil.</p><p>É alterada a responsabilidade pelo pagamento de despesas e encargos com o condomínio, determinando-se que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes
comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são
da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das
respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das respetivas
frações. </p><p>As despesas decorrentes da utilização e conservação de partes comuns de uso
exclusivo de um dos condóminos, bem como as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam
exclusivamente alguns dos condóminos, passam a ficar a cargo dos que delas se servem.</p><p>O novo diploma clarifica como “reparações indispensáveis e urgentes” aquelas reparações que são necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes
comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto
de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas, podendo ser realizadas por qualquer condómino, na falta do administrador.</p><p>É agilizada a forma de convocação das Assembleias Gerais prevendo-se a possibilidade convocação através de correio eletrónico, para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condomínio
realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com
a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. O condómino deve enviar, pelo
mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.</p><p>O referido diploma legal vem instituir uma prática habitual pelos condomínios, até agora ilegal, e que consistia na realização das assembleias
de condóminos nas quais não compareçam o número de condóminos suficiente, trinta minutos depois da hora inicialmente agendada, no
mesmo local, desde que estejam presentes pelo menos 1/4 dos condóminos.</p><p>São ainda reforçados os poderes e deveres do Administrador do Condomínio.</p><p>Nos termos do art. 1424.º -A, aditado ao Código Civil, quem pretenda alienar uma fração de prédio constituído em propriedade horizontal, deverá instruir a respetiva escritura pública / documento particular autenticado, com uma declaração emitida pela Administração do Condomínio da qual conste o montante de todos os encargos em vigor quanto à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.</p><p>A referida declaração é emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias, contados do seu requerimento.</p><p>A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidado, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do alienante ao condomínio.</p><p>O presente diploma entra em vigor 90 dias, exceção feita ao art. 1437.º CC, relativo à representação em juízo do condomínio pelo Administrador, que entra em vigor com a publicação.</p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-55020392930264094682022-01-14T11:20:00.002+00:002022-01-14T11:20:22.953+00:00Actualização do Salário Mínimo Nacional - D.L. n.º 109-B/2021, de 7 de Dezembro<p> Foi publicado o D.L. n.º 109-B/2021, de 7 de Dezembro, que actualiza a Remuneração Mínima Mensal Garantida a que se refere o art. 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro para 705,00, para o ano de 2022.</p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-7081505235459677212021-08-10T16:34:00.005+01:002021-08-10T16:34:47.233+01:00 Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho - Prorrogação das Moratórias de Crédito.<p> </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Foi publicada a Lei n.º 50/2021,
de 30 de Julho que prorroga as moratórias bancárias concedidas pelo D. L. n.º
10-J/2020, de 26 de março, no âmbito das medidas excepcionais de protecção dos
créditos das famílias e das empresas. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A prorrogação das moratórias
depende de comunicação às entidades bancárias, com 20<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>(vinte) dias de antecedência sobre a data em
que termine o apoio de que beneficiam, da intenção de que pretende continuar a
beneficiar da moratória (art. 5.º D, n.º 4 do supra indicado diploma legal. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A prorrogação é de 1 de Outubro
de 2021 a 31 de Dezembro de 2021, e incide exclusivamente quanto à <i style="mso-bidi-font-style: normal;"><u>suspensão do reembolso de capital</u></i>,
nas seguintes operações de crédito:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">- Crédito hipotecário, bem como a
locação financeira de imóveis destinados à habitação;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">- Crédito aos consumidores, nos
termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para
educação, incluindo para formação académica e profissional. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">- Operações contratadas com
entidades beneficiárias cuja actividade principal esteja abrangida pela lista
de CAE constante do anexo ao D.L. 10-J/2021:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e
motociclos. 46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos
especializados. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de
papelaria, em estabelecimentos especializados. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e
similares, em estabelecimentos especializados. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">491 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de
-ferro. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">492 Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro. 493
Outros transportes terrestres de passageiros. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de
mudanças. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">50 Transportes por água.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">51 Transportes aéreos.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>55 Alojamento. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">56 Restauração e similares.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>581 Edição de livros,
de jornais e de outras publicações. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de
programas de televisão, de gravação de som e de edição de música. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">60 Atividades de rádio e de televisão.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>639 Outras atividades
dos serviços de informação. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">731 Publicidade. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e
similares. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">771 Aluguer de veículos automóveis. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços
de reservas e atividades relacionadas. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">823 Organização de feiras, congressos e outros eventos
similares.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>85 Educação. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">86 Atividades de saúde humana.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>87 Atividades de apoio
social com alojamento. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">88 Atividades de apoio social sem alojamento. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras
atividades artísticas e literárias. 91 Atividades das bibliotecas, arquivos,
museus e outras atividades culturais. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>94991 Associações
culturais e recreativas. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 8.0pt; line-height: 115%;">96 Outras atividades de serviços pessoais.<o:p></o:p></span></p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-47491518317672364672021-01-22T16:23:00.001+00:002021-01-22T16:27:36.185+00:00Atualização de Salário Mínimo Nacional<p><span style="color: #444444;"> <span style="background-color: white; font-family: Chivo; font-size: 14px;"> </span><span style="background-color: white; font-family: Chivo; font-size: 14px;">Foi publicado o D.L. nº 109-A/2020 de 31 de dezembro, que fixa o novo valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2021, em</span><span style="background-color: white; font-family: Chivo; font-size: 14px;"> </span><span style="border: 0px; font-family: Chivo; font-size: 14px; font-weight: 700; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">665.00 euros.</span></span></p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-87677041732501784422020-11-11T09:51:00.001+00:002020-11-11T09:51:28.475+00:00Declaração de Estado de Emergência de 9 a 23 de Novembro de 2020<p></p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Por decreto do Presidente da
República n.º 51-U/2020, de 6 de Novembro foi declarado o estado de emergência
em todo o território nacional, com a duração de 15 dias, com início às 0h00m do
dia 9 de Novembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 23 de Novembro de 2020,
sem prejuízo de eventuais renovações nos termos da lei. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Por Decreto n.º 8/2020, de 8 de
Novembro, foi concretizado o conteúdo do estado de emergência sendo determinada
a proibição de circulação na via pública entre as 23h00m e as 5h00m de segunda
a sexta-feira, bem como aos fins-de-semana entre as 13h00m e as 5h00m, salvo as
excepções previstas no art. 3.º que abaixo se transcrevem:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">"a) Deslocações para
desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por
declaração: </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">i) Emitida pela entidade
empregadora ou equiparada;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>ii) Emitida pelo próprio, no caso dos
trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão
estatutário; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">iii) De compromisso de honra, no
caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">b) Deslocações no exercício das
respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida
pela entidade empregadora ou equiparada:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">i) De profissionais de saúde e
outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; ii) De agentes
de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e
pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">iii) De titulares dos órgãos de
soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos
representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre
-trânsito emitido nos termos legais; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">iv) De ministros de culto,
mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou
comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de
22 de junho, na sua redação atual;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">v) De pessoal das missões
diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em
Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>c) Deslocações por motivos de saúde,
designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados
de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">d) Deslocações a mercearias e
supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de
higiene, para pessoas e animais;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">e) Deslocações para acolhimento
de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos,
bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por
autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de
acolhimento residencial ou familiar; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">f) Deslocações para assistência
de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos
ou dependentes; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>g) Deslocações por outras razões familiares imperativas,
designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais,
conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal
competente; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">h) Deslocações de médicos
-veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária
urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de
voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para
assistência urgente;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>i) Deslocações necessárias ao exercício da
liberdade de imprensa;</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>j) Deslocações pedonais de curta duração, para
efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de
membros do mesmo agregado familiar que coabitem; k) Deslocações pedonais de
curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; l) Por outros
motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre
serem inadiáveis e sejam devidamente justificados; </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">m) Retorno ao domicílio pessoal no
âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e
atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º
92 -A/2020, de 2 de novembro. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">2 — Exceto para os efeitos
previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de
veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de
combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">3 — Nos estabelecimentos em que
se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e
animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem
disponíveis. </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">4 — As deslocações admitidas nos
termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente
desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas
autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as
respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas."</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Mostra-se igualmente previsto o
controlo da temperatura por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local
de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e
espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em
estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais
ou centros educativos e a sujeição a testes de despiste de Sars - Cov - 2, às
pessoas indicadas no art. 5.º do referido decreto lei. </p><br /><p></p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-25958991848161609232020-11-05T14:00:00.003+00:002020-11-05T14:00:02.888+00:00Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro - Estabelece as Condições de Fixação da Residência Alternada<p style="text-align: justify;"> Foi publicada a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que estabelece as condições em que o Tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade e anulação do casamento dos progenitores.</p><p style="text-align: justify;">É alterado o art.º 1906.º do Código Civil, passando o mesmo a prever no seu número seis (aditado) que quando corresponder ao superior interesse da criança e se ponderadas todas as circunstâncias relevantes, pode o tribunal determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo e sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos. </p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-72020649446923412812020-11-04T16:40:00.004+00:002020-11-04T16:43:25.653+00:00Alteração ao Regime do Lay Off - Lei n.º 90/2020, 19 de Outubro<p style="text-align: justify;"> <span style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span>Foi alterado
o regime do Lay Off previsto na Lei n.º Lei n.º 46-A/2020. Segundo a lei ora
publicada, é considerada empresa em situação de crise empresarial aquela cuja
quebra de </span>faturação<span> seja igual ou superior a 25%, no mês completo
imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio,
ou prorrogação face ao mês homólogo, por referência à média mensal dos dois
meses anteriores. </span></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span>Em função da
percentagem da perda de </span>faturação<span>, o Empregador poderá reduzir o </span></span><span style="font-family: "Times New Roman", serif;"> </span><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span>Período Normal de Trabalho (PNT), nos
seguintes termos:<o:p></o:p></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">1) </span></b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Se a quebra for igual ou superior a
25% poderá reduzir o PNT do trabalhador até 33%, nos meses de Outubro, Novembro
e Dezembro de 2020; <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">2) </span></b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Se a quebra for igual ou superior a
40% poderá reduzir o PNT em 50% nos meses de Agosto de Setembro de 2020 e
40%<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>nos meses de Outubro a Dezembro de
2020;<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">3) </span></b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Se a quebra for igual ou superior a
60%, poderá reduzir o PNT 70% nos meses de Agosto e Setembro de 2020e 60%
nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">4) </span></b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Se a quebra for igual ou superior
75%, poderá reduzir o PNT em 100% de Outubro a Dezembro de 2020;<b> <o:p></o:p></b></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span>O empregador que tenha quebras de </span>faturação<span> nos termos acima referidos
poderá reduzir o Período Normal de Trabalho, previamente comunicando aos trabalhadores
abrangidos a redução a operar no seu PNT. </span></span><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"><o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">Caberá ao
empregador pagar ao trabalhador as horas que este realizar e, quanto às horas
de redução, serão pagos 2/3 da retribuição normal ilíquida em Agosto e Setembro
de 2020 e 4/5 dessa retribuição de Outubro a Dezembro de 2020.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">A Segurança
Social comparticipará 70% deste valor, podendo tal comparticipação ascender a
100% no caso de redução do PNT for superior a 60%.<o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span>Se a empresa
tiver uma quebra na </span>faturação<span> superior a 75% , a empresa receberá um apoio
excepcional de 35% por parte da Segurança Social.<o:p></o:p></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;">A referida
lei prevê uma isenção total para as pequenas e médias nos meses de Agosto e
Setembro de 2020, e de Outubro a Dezembro de 2020, uma redução de 50%. <o:p></o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm;"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"><o:p> </o:p></span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm;"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT;"><o:p> </o:p></span></p>
<p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-34164344993002998902020-06-01T14:13:00.001+01:002020-06-01T14:13:01.787+01:00Alargamento do período de diferimento das rendas - COVID 19<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Foi publicada a Lei n.º 17/2020,
de 29 de Maio, que alterou o Regime Excepcional para as situações de mora da
renda devida nos termos do contrato de arrendamento prevista na Lei n.º
4-C/2020, de 8 de Abril. Nesta alteração prevê-se que os estabelecimentos a
retalho e de prestação de serviços que foram encerrados, ou cuja actividade foi
suspensa por disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da
pandemia, possam diferir o pagamento da renda até ao mês subsequente ao do fim
do encerramento / suspensão com limite de 1 de Setembro de 2020.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
As rendas diferidas deverão ser
pagas impreterivelmente até ao mês de Junho de 2021.</div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-72252359836534560962020-06-01T13:02:00.003+01:002020-06-01T13:03:19.003+01:00Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio - Retoma da Contagem dos Prazos judiciais<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Foi publicada a Lei n.º 16/2020,
de 29 de Maio, que determina que, após a sua entrada em vigor as diligências
judiciais sejam realizadas preferencialmente de forma presencial.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
As audiências de discussão e
julgamento serão realizadas observando o limite máximo de pessoas e demais
regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direcção Geral de
Saúde. Se não puderem ser asseguradas tais regras, realizar-se-ão à distância
através de teleconferência, video chamada ou outro equivalente, quando não
puderem ser feitas nos termos do número anterior, ressalvando que, as
declarações do arguido e o depoimento das testemunhas ou da parte deva ser feita
no Tribunal.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Nas demais diligências que
requeiram a presença física, poderão realizar-se através de meios de
comunicação à distância e presencialmente quando não puderem ser feitos de
outra forma, observando-se as regras da Direcção Geral de Saúde. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Em quaisquer das diligências
acima referidas, os mandatários ou outros intervenientes que comprovadamente
tiverem mais de setenta anos, forem imunodeprimidos ou portadores de doença
crónica que, de acordo com as autoridades de saúde devam ser considerados de
risco, não têm obrigatoriedade de se deslocarem a um tribunal, devendo a
intervenção ser feita através de meios de comunicação à distância. Não
obstante, é garantida a presença do arguido no debate instrutório, e na sessão
de julgamento em quer tiver lugar as declarações do arguido, co-arguido e o
depoimento das testemunhas. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Os prazos judicias voltam a
contar no próximo dia 3 de Junho de 2020, sendo que por isso se consolidou um
período de férias judiciais entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020.</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-91572125233734958892020-05-12T10:31:00.000+01:002020-05-12T10:31:09.472+01:00Lei n-º 20-C/ 2020 - Apoios aos sócios gerentes - COVID-19<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Helvetica Neue, Arial, Helvetica, sans-serif;">Foi aprovada a Lei n.º 20-C/2020, de 7
de Maio que altera a Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, alargando o apoio
extraordinário por paragem total da actividade aos gerentes das sociedades por
quotas, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas
com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo
regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade
numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através
do E -fatura inferior a (euro) 80.000.<o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Helvetica Neue, Arial, Helvetica, sans-serif;">As circunstâncias acima descritas
deverão ser atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra,
e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade
organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade
organizada, de certificação do contabilista certificado.<o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span class="fontstyle01"><span style="font-family: Helvetica Neue, Arial, Helvetica, sans-serif;">O apoio
financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de
incidência contributiva,com o limite do valor do IAS e é pago a partir do mês
seguinte ao da apresentação do requerimento. O apoio tem a duração de um mês e
é prorrogável até ao máximo de seis meses.</span></span></div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-47217414894972220192020-05-11T12:38:00.000+01:002020-05-11T12:38:01.401+01:00Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio - Suspensão da Denúncia, caducidade e efeitos da revogação até 30 de Setembro de 2020<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Entrou em vigor a Lei n.º
14/2020, de 9 de Maio, que procede à segunda alteração ao artigo 8.º da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de Março e que determina que fica suspensa até 30 de Setembro
de <span style="mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-theme-font: minor-latin;">2020:</span><span class="fontstyle01"><span style="font-family: "Arial-BoldMT","serif"; font-size: 9.0pt; line-height: 115%; mso-bidi-font-weight: bold;"><o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
a) A produção de efeitos das
denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não<br />
habitacional efetuadas pelo senhorio;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
B) A caducidade dos contratos de
arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se
opuser à cessação; </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
c) A produção de efeitos da
revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e
não habitacional efetuadas pelo senhorio; </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
d) O prazo indicado no artigo
1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de
tempo em que vigorarem as referidas medidas;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
e) b) A execução de hipoteca
sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do<br />
executado.</div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-11177402097900742492020-05-05T14:50:00.004+01:002020-05-05T14:52:03.280+01:00D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio - Alteração ao Regime do Lay Off<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; text-align: left;">
<span style="color: #222222; text-align: justify;">Foi publicado
o D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio, que procede à alteração do regime do <i>Lay off, </i>que prevê que as </span><span style="color: #222222; text-align: justify;">empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham
sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado
de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou
administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de
março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil,
aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como
da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
continuem, a partir deste momento,
a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto -Lei
n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a
atividade no prazo de oito dias.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; text-align: left;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #222222; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-bidi-font-family: Calibri; mso-bidi-font-weight: bold; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT; mso-hansi-font-family: Calibri;">O prazo de
oito dias conta-se da data em que o Governo prevê a reabertura dos negócios
encerrados, que se prevê na lei seja realizada de forma gradual a 4 de Maio, 18
de Maio e 1 de Junho. <o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
</div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-55159098902469029012020-05-05T14:13:00.001+01:002020-05-05T14:13:38.253+01:00Estado de Calamidade - Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril.<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: left;">
<span style="text-align: justify;">Foi publicada a Resolução n.º
33-A/2020 que decreta o estado de calamidade. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
No âmbito do estado de calamidade
são obrigatoriamente confinados os doentes de Covid 19 e os infectados com
SARS-Cov, bem como aos cidadãos a quem seja determinada vigilância.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Há um dever geral de
recolhimento dos cidadãos que devem manter-se em casa, apenas podendo sair
para tratar de questões essenciais, designadamente aquisição de bens
essenciais e serviços.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Mantém-se a obrigatoriedade de realização do teletrabalho, nos casos em que seja compatível com as funções desempenhadas.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Determina-se a reabertura
progressiva do comércio nas lojas até 200 m2 com porta para a rua, e prestação de serviços, instituindo regras de
ocupação, permanência e distanciamento físico, limitando a presença em espaços
fechados a 0,5 pessoas por metro quadrado, um distanciamento mínimo de dois
metros entre pessoas e a proibição de espera dentro dos estabelecimentos.
Deverão ainda disponibilizar soluções de base alcoólica, junto às entradas /
saídas dos estabelecimentos. Os comerciante / prestadores de serviços que agora
retomem a sua actividade e que disponham de horário de funcionamento, só podem
abrir a partir das 10h00 da manhã.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A realização de eventos poderá
realizar-se com um limite máximo de 10 participantes. </div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-24467719206572075752020-04-07T15:24:00.002+01:002020-04-07T15:24:15.629+01:00Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril - Diferimento no Pagamento das Rendas - Covid-19<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020,
de 6 de Abril, que pretende apoiar aos inquilinos que tenham perda de
rendimento que poderão recorrer ao diferimento das rendas ou a um crédito para
fazer face às rendas que se fazerem.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Se houver uma quebra de
rendimento superior a 20% do agregado familiar do inquilino e cumulativamente resulte
numa taxa de esforço de 35%, calculada com base no rendimento de todos os membros
do agregado familiar, poderá o inquilino requerer com cinco dias de
antecedência sobre a data de vencimento da renda, o diferimento das rendas que
se vençam durante o período do estado de emergência e até um mês após o fim do
estado de emergência. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O senhorio só pode resolver o
contrato de arrendamento por falta do pagamento nos meses em que vigore o
estado de emergência e no primeiro mês seguinte, se o arrendatário não efectuar
o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em
prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas
juntamente com a renda de cada mês.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Podem os inquilinos, recorrer a
um empréstimo sem juros junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana,
I.P.,<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>que corresponde à diferença entre
o valor da renda mensal devida e do valor resultante de aplicação ao rendimento
do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir
o pagamento de renda de vida, não podendo o rendimento disponível restante do
agregado ser inferior ao Indexante Apoios Sociais. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Os senhorios que percam
rendimento de pelo menos 20%, devido à falta de pagamento da renda, poderão
igualmente solicitar junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.,
um empréstimo sem juros para fazer face a uma perda de rendimento. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O diploma aplica-se à renda que
se vence em 1 de Abril, podendo os inquilinos solicitar ao senhorio o
diferimento das rendas, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos
que sustentam, até 20 dias depois da entrada em vigor da presente lei.</div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-23952051327201585702020-03-30T12:43:00.001+01:002020-03-30T12:43:13.461+01:00Regime Excepcional de Faltas Justificadas ao Trabalho - COVID 19<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Foi publicado do D.L. n.º
10-K/2020, de 26 de Março que consagra um regime excepcional em termos da crise
motivada pelo COVID - 19 que consagra um regime excepcional que consagra as
faltas, nomeadamente para assistência a filho menor de 12 anos, como
justificadas.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Durante a vigência do presente
decreto -lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 10
-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram -se faltas
justificadas: </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
a) As motivadas por assistência a
filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da
idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o
trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com
idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos
II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da
possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11
de junho, quando aplicável; </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
b) As motivadas por assistência a
cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o
trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo
do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja
suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das
suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de
apoio através de resposta social alternativa; </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
c) As motivadas pela prestação de
socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, por bombeiros
voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social,
comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
As faltas justificadas ao abrigo
do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à
retribuição.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O Trabalhador deve comunicar ao
empregador a ausência, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. As faltas
previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos
artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Para prestar assistência nas
situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à
marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante
comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início
do período de férias.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Durante o período de férias
previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à
que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o
n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de
férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do
gozo de férias.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Esta regra não se aplica aos
trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13
de março, na sua redação atual, ou seja a profissionais de saúde, das forças e
serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das
forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e
manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais,
cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência
aos mesmos.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Para efeitos do disposto na
alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite
documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro
voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil. </div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-73866616567270222332020-03-27T12:33:00.000+00:002020-03-30T12:34:35.906+01:00D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março - Moratórias Créditos <div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Foi publicado o D.L. n.º
10-J/2020, de 26 de Março, que prevê medidas excepcionais de protecção dos
créditos das famílias e das empresas, instituições de solidariedade social e
demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais
do estado.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Para acesso a estas medidas terão
de preencher os seguintes requisitos:</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
a) Ter sede e exercer a
actividade económica em Portugal;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
b) Sejam classificadas como
microempresas, pequenas e médias empresas;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
c) Não estejam em 18 de Março de
2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias
junto das instituições, não se encontrem numa situação de insolvência ou
suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por
qualquer uma das instituições;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
d) Tenham a situação regularizada
junto da Autoridadre Tributária e da Segurança Social, não relevando até ao dia
30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março
de 2020. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Os beneficiários das medidas são:</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
a) As pessoas singulares,
relativamente a crédito para habitação própria permanente que à data da
publicação deste D.L. , desde que preenchidas as alíneas c) e d) acima
indicadas e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou
prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocado em redução
do período normal de trabalho em virtude da situação de crise empresarial, em
situação de desemprego registado no I.E.F.P, I.P. , bem como os trabalhadores
elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividadre económica de
trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimentro
ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período
de estado de emergência. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
b) Os empresários em nome
individual, bem como as instituições particulares de segurança social, associações
sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto as que
reunam os requisitos previsto no art. 136.º do Código das Associações
Mutualistas;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
c) Beneficiam, ainda das medidas
as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, à data da
publicação do regime,<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>tenham sede e
actividade em território nacional, não tem atrasos de pagamento das prestações
há mais de 90 dias e tenham a situação fiscal regularizada, excluindo-se as que
integram o sector financeiro;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
As medidas de protecção são as
seguintes:</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
a) Proibição de revogação, total
ou parcial de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, durante o
período em que vigorar esta medida;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
b) Prorrogação, por um período
igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com
pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data da entrada em vigor
do presente D.L., juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos
associados incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de
seguroou em títulos de crédito;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
c) Suspensão, relativamente a
créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras
prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do
pagamento do capital, das rendas, dos juros com vencimento previsto até ao
término desse período. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Em alternativa, poderão as
entidades beneficiárias solicitar apenas a suspensão dos reembolsos de capital,
ou parte deste sejam suspensos.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O recurso a estas medidas não dá
origem a Incumprimento contratual, activação das cláusulas de vencimento
antecipado, suspensão do vencimento de juros durante o período de prorrogação,
à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias
das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência de seguros e
fianças e/ ou avales. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Para aceder às medidas as
entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição
mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhadas da
documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e
contributiva.</div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-65228255479507131682020-03-27T11:34:00.000+00:002020-03-30T12:15:49.651+01:00D.L. n.º 10-G/2020, de 26 de Março - Alteração ao Regime Simplificado do Lay Off<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<div style="text-align: justify;">
Foi publicado o D.L. n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que altera o regime do Lay off simplificado que concretiza o conceito de situação de crise empresarial nos seguintes termos:</div>
<div style="text-align: justify;">
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de
encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março,
ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada
pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde,
aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa
efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou</div>
<div style="text-align: justify;">
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado
da empresa que o ateste:</div>
<div style="text-align: justify;">
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas,
que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;</div>
<div style="text-align: justify;">
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias
anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média
mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou,
ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.</div>
<div style="text-align: justify;">
As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas
entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou
o pedido e as respetivas renovações.</div>
<div style="text-align: justify;">
O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo
ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:</div>
<div style="text-align: justify;">
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo
ou meses anteriores, quando aplicável;</div>
<div style="text-align: justify;">
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem
como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de
2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral
respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou
a suspensão ou cancelamento de encomendas; e</div>
<div style="text-align: justify;">
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da
empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção
ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e</div>
<div style="text-align: justify;">
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O apoio prestado pelo estado em Lay off é devido por um mês e renovável até três meses.<br />
<br />
É revogada a Portaria 71-A/2020.</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-90045508352380451682020-03-27T11:19:00.000+00:002020-03-27T11:20:33.328+00:00Decreto Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março - Flexibilização de Pagamento de Impostos e Prestações à Segurança Social<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Segundo o D.L. publicado, no segundo trimestre de 2020, as
obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código
do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por
sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00
em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do
artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou
ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem
ser cumpridas:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">1) <span style="font-size: 11pt; text-align: left;">Nos
termos e nas datas previstos nos mencionados artigos</span><span style="font-size: 11pt; text-align: left;">; </span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">2) Em três ou seis prestações
mensais, sem juros. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">As prestações mensais
relativas aos planos prestacionais acima referidos vencem-se da seguinte forma:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">a) A primeira prestação na data
de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">b) As restantes prestações mensais na mesma
data dos meses subsequentes;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Têm direito ao diferimento do
pagamento de contribuições previsto no presente decreto -lei as entidades
empregadoras dos setores privado e social com: </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">a) Menos de 50 trabalhadores;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249,
desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada
através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período
homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de
12 meses, à média do período de atividade decorrido; </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">c) Um total de 250 ou mais
trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade
social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se
enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2
-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que
apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e
-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do
ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à
média do período de atividade decorrido. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">O número de trabalhadores a que
se refere é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês
de fevereiro de 2020. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">As entidades empregadoras
beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades
públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento,
para além de verificação por via eletrónica com a AT.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Têm igualmente direito ao
diferimento do pagamento de contribuições previsto no decreto -lei os
trabalhadores independentes.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Pelo presente decreto lei ficam
igualmente suspenso o pagamento dos planos prestacionais em curso, abrangendo
os planos prestacionais à segurança social fora do âmbito do processo
executivo, até 30 de Junho de 2020.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "helvetica neue" , "arial" , "helvetica" , sans-serif;">É permitido à Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), por decisão da Direção e com
parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de
contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir
temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que,
comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer
as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal
de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus —
COVID -19.</span></div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-74570840710298121102020-03-20T10:43:00.004+00:002020-04-30T14:10:14.326+01:00Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março - Suspensão das Acções de Despejo , Procedimentos Especiais de Despejo e entrega de imóvel arrendado<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Foi publicada a lei n.º Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, que <span style="text-align: justify;">suspende as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para
entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão
judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por
falta de habitação própria.</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Fica igualmente suspensa até à
cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada
pela autoridade nacional de saúde pública, a <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>produção de efeitos das denúncias de contratos
de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio e a
execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente
do executado.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">A presente retroage os seus
efeitos à data da aprovação do <span class="fontstyle01"><span style="font-weight: normal;">Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou seja, 12 de Março de 2020.</span></span></span></div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-3997236326034095222020-03-20T10:38:00.002+00:002020-03-20T10:49:01.829+00:00Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março - Antecipação de Férias Judiciais - Suspensão dos Prazos<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Os atos processuais e
procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e
procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais
órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de
paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução
fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação
excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada
pela autoridade nacional de saúde pública. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Os prazos de caducidade e
prescrição mostram-se suspensos em todos os tipos de processos e procedimentos,
sendo que a norma que o prevê prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam
prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos
alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Nos processos urgentes os prazos
suspendem-se, salvo quando seja tecnicamente viável, é admitida a prática de
quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à
distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada e aos
que devam realizar-se presencialmente os atos e diligências urgentes em que
estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais
relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza
urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua
realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto
pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações
fixadas pelos conselhos superiores competentes. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A mesma regra se aplica aos
processos urgentes que corram termos em cartórios notariais e conservatórias,
aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e
respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração
direta, indireta, e demais entidades administrativas, designadamente entidades
administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários e aos prazos administrativos e tributários que
corram a favor de particulares. Neste último caso circunscrevem-se aos atos de
interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico,
ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a
prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A presente retroage os seus
efeitos à data da aprovação do <span class="fontstyle01"><span style="font-family: "calibri" , "sans-serif"; font-weight: normal;">Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou seja, 12 de Março de 2020.</span></span></div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6543325923260599810.post-50268383910873443752020-03-19T10:48:00.000+00:002020-03-19T10:54:10.941+00:00Declaração de Estado de Emergência - Decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de Março<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Foi publicado<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>o Decreto do Presidente da República n.º
14-A/2020, de 18 de março que declara o Estado de Emergência em território
nacional, com o fundamento numa situação de calamidade pública, abrangendo todo
o território nacional.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A declaração de estado de
emergência foi autorizada pela Assembleia da República pela Resolução n.º
14-A/2020, de 18 de Março.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O estado de emergência tem a
duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de<br />
março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo
de eventuais<br />
renovações, nos termos da lei.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Em virtude da referida declaração
fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:<br />
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional:
podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições
necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção
e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em
estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na
medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das
deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas,
designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de
cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e
serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,
especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação
individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
b) Propriedade e iniciativa económica
privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas<br />
competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e
imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos
comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como
pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento
de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas
outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à
quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos
respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem
como alterações ao respetivo regime de funcionamento;<span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
c) Direitos dos trabalhadores:
pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes<br />
que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas,
independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se
necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa
e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo
existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde,
proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento
de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção,
distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de
setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas
críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático.
Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer
o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de
cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção,
abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>d) Circulação internacional:
podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação
com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União<br />
Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos
sanitários em portos e<br />
aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de
condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o
risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu
combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem
igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação
internacional de bens e serviços essenciais;<br />
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades
públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as
restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas
de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de
realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas,
potenciem a transmissão do novo Coronavírus;<br />
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas
autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco
de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo
a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de
outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
g) Direito de resistência: fica
impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às<br />
ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente
estado de emergência.<br />
Os efeitos da declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à
integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à
não retroatividade da lei<br />
criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, bem
como as liberdades de expressão e informação.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
São ratificadas todas as medidas
legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais
dependam da declaração do estado de emergência.<br />
<br /></div>
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0