PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 29 de março de 2011

Portaria 115-C/2011 de 24 de Março - Alargamento de aplicação do Regime do Processo Civil Experimental

Pela supra referida portaria, a aplicação do Regime do Processo Civil Experimental (D.L nº 108/2006 de 8 de Junho), que começou por se aplicado em Almada, Seixal e Pequena Instância Civel do Porto,  vai ser  alargado aos Juízos de competencia especializada Cível dos Tribunais de Comarca do Barreiro e de Matosinhos e nas Varas Cíveis do Tribunal de Comarca do Porto apartir do próximo dia 1 de Abril. Numa segunda fase, apartir de 15 de Setembro de 2011, será aplicado nos juízos de competência especializada cível dos Tribunais de Comarca de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Processo de Regulação do exercício das Responsabilidades Parentais

Este processo destina-se aos caso em que os progenitores não estão de acordo sobre a forma de exercer as responsabilidades parentais. Nele irá ser decidido:
- Quem fica com a guarda do menor, ou seja, com quem irá o menor passar a viver;
- Em que períodos poderá o outro progenitor estar com o menor;
- Como irão ser tomadas as decisões relativamente ao menor, sendo que actualmente a regra é a de que as decisões de particular importância são tomadas por ambos os progenitores;
- A pensão de alimentos com que o progenitor que não fica com a guarda do menor terá de contribuir para o sustento do seu filho.

Esta Regulação poderá ser estabelecida de duas formas:
1 - Os progenitores estão de acordo sobre todas as matérias acima referidas: Neste caso bastará que os progenitores apresentem no Tribunal um requerimento a pedir a homologação do Acordo, que consistirá em documento subscrito por ambos os progenitores e no qual definem os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais; Ou
2 - Os progenitores não estão de acordo sobre algumas das matérias acima referidas: Neste caso terá necessáriamente de ser proposta, junto do Tribunal de Família da área de residência do menor, uma acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.

segunda-feira, 21 de março de 2011

O Despejo Extrajudicial por falta de pagamento atempado da Renda (título executivo contra fiador)


O art. 15 nº 2 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, diz que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de despejo de renda quando acompanhado de comunicação ao arrendatário do montante da dívida.

Bem sabemos que, basta uma notificação judicial avulsa ou uma notificação por solicitador ou advogado para que se resolva um contrato de arrendamento por mora no pagamento de três meses de rendas e que três meses depois o senhorio pode exigir do arrendatário a entrega do imóvel, feita atraves de solicitador.
Importa depois, obter ressarcimento quanto às rendas que ficam por pagar, e é aí que o nº 2 do art. 15 do NRAU esclarece que a notificação judicial avulsa é também título executivo para a execução por quantia certa onde o senhorio vai tentar recuperar o valor das rendas não pagas.
Embora tal artigo só fale em 'arrendatário' têm entendido a jurisprudência que a resolução do contrato por comunicação ao arrendatário forma igualmente título executivo em relação ao fiador sem necessidade de comunicação até porque a fiança é um elemento meramente acidental ou eventual do contrato de arrendamento e porque o fiador garante a satisfação da obrigação afiançada, independentemente de qualquer interpelação. Esta, salvo convenção diversa, só é exigida relativamente à pessoa do devedor (artºs 627 e 634 do Código Civil). Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2010.

segunda-feira, 14 de março de 2011

DL. nº 401/82 de 23/09 - Regime Especial para Jovens

O Código Penal prevê no seu art. 9º que aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos sejam aplicáveis normas fixadas em legislação especial, que prevêm uma atenuação especial da pena para os crimes praticados por jovens precisamente nesse período de latência social, em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais, que é potenciada a delinquência, da mesma forma como a partir do momento em que o jovem assume responsabilidade, regride a hipótese de condutas desviantes.. Contudo, o regime especial para jovens:
- Não é de aplicação necessária e obrigatória;
- Não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- É de conhecimento oficioso;
- Não constitui uma mera faculdade do juiz mas um verdadeiro poder dever de o usar sempre que se verifiquem os pressupostos;
- É de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa;
- Não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- Impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação, sob pena de existir omissão de pronúncia.
A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização

quinta-feira, 10 de março de 2011

Acordão STJ - fixação de jurisprudência - direito à constituição como assistente

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

'Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal'

quarta-feira, 9 de março de 2011

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2011- D.R 11 de Fevereiro de 2011


"A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do nº 1 do art. 27ºA. do D.L nº 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo nº 2 do mesmo artigo, com a última decisão que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações"