PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 14 de março de 2011

DL. nº 401/82 de 23/09 - Regime Especial para Jovens

O Código Penal prevê no seu art. 9º que aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos sejam aplicáveis normas fixadas em legislação especial, que prevêm uma atenuação especial da pena para os crimes praticados por jovens precisamente nesse período de latência social, em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais, que é potenciada a delinquência, da mesma forma como a partir do momento em que o jovem assume responsabilidade, regride a hipótese de condutas desviantes.. Contudo, o regime especial para jovens:
- Não é de aplicação necessária e obrigatória;
- Não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- É de conhecimento oficioso;
- Não constitui uma mera faculdade do juiz mas um verdadeiro poder dever de o usar sempre que se verifiquem os pressupostos;
- É de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa;
- Não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- Impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação, sob pena de existir omissão de pronúncia.
A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização

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