O Código Penal prevê no seu art. 9º que aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos sejam aplicáveis normas fixadas em legislação especial, que prevêm uma atenuação especial da pena para os crimes praticados por jovens precisamente nesse período de latência social, em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais, que é potenciada a delinquência, da mesma forma como a partir do momento em que o jovem assume responsabilidade, regride a hipótese de condutas desviantes.. Contudo, o regime especial para jovens:
- Não é de aplicação necessária e obrigatória;
- Não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- É de conhecimento oficioso;
- Não constitui uma mera faculdade do juiz mas um verdadeiro poder dever de o usar sempre que se verifiquem os pressupostos;
- É de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa;
- Não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- Impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação, sob pena de existir omissão de pronúncia.
A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização
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