PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Desqualificação do crime de desobediência qualificada

Entendeu a maioria da jurisprudência, nomeadamente o Ac. STJ nº 5/2009, de 19 de Março, que quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório, comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada, p.p. pelos artigos 22º nº 2 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, e 348º nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal, ou seja, está em causa a questão da qualificação jurídica da conduta daquele que, tendo sido nomeado depositário de um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162º nº 2 al. f) do Código da Estrada, venha a transitar na via pública com um veículo apreendido, por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples p.p. pelo artigo 348º nº 1 al. b) do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada prevista no artigo 22º nº 1 e 2 ambos do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por não ser tal conduta enquadrável nessas disposições.

domingo, 21 de novembro de 2010

Transmissão do Arrendamento para descendentes - Restrições do NRAU

O NRAU que entrou em vigor em 28 de Junho de 2006 limita a transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário, acabando com a transmissão quase que automática do contrato de arrendamento  de pai para filho. Assim, se o contrato de arrendamento para habitação for anterior a 15 de Dezembro de 1990,  pela aplicação do artigo 57ºNRAU (06/2006 de 27 de Fevereiro) o arrendamento só não caduca se sobreviver ao arrendatário:
- cônjuge com residência no lugar arrendado;
- pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
- ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade. Ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de ano, contanto que se trate de portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
Pelo que, o contrato de arrendamento anterior a 15 de Dezembro de 1990, só se transmite para filhos que se encontrem nas condições supra descritas, ser menor de idade, ter até 26 anos e estudar no 11º e 12º anos ou ser portador de incapacidade superior a 60%, caso contrário o arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário, devendo o locado ser restituído ao senhorio, no prazo de seis meses. Se o não fizer, obrigar-se-á a uma indemnização que será equivalente ao dobro da renda devida pelo arrendamento, por cada um dos meses de ocupação nos termos do art. 1045º C.C.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

• Constituição e Funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes - DL 120/2010, 27/10

O Decreto-Lei nº 120/2010, de 27 de Outubro, regula a constituição, o funcionamento
e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, bem como altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.

A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica, revogando-se, assim, a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, bem como o Decreto -Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro, e que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização
às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

Artº 356 nº 1 do Código do Trabalho declarado inconstitucional

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º n.º 1 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), norma esta que regula o "despedimento por iniciativa do empregador" e que prevê que "cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa"
Esta declaração de inconstitucionalidade, surge na sequência de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, que havia sido requerido por um grupo de Deputados à Assembleia da República.

Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.

Contudo, não foi declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos nºs 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.