PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

O Regulamento de Condominio e a maioria de aprovação

Havendo mais de quatro condóminos é obrigatória a elaboração de um Regulamento de Condominio disciplinando o uso e fruição das partes comuns os termos do art. 1429ºA C.C. Pode o título constituitivo da propriedade horizontal (escritura que procede à divisão do prédio em fracções), conter em si um Regulamento disciplinando o uso e fruição das partes comuns. Neste caso, qualquer alteração a fazer posteriormente ao mesmo exige a unanimidade de todos os condóminos e a consequente realização de nova escritura publica nos termos do art. 1419º C.C.
Sendo hoje em dia é raro existir um Regulamento de Condomínio instituído com a escritura pública de constituição da propriedade horizontal, pode o mesmo ser elaborado por um dos condóminos ou pelo administrador, sendo apresentado à Assembleia de Condóminos para aprovação por maioria simples do capital investido. De notar que dentro do mesmo Regulamento podem existir assuntos que para serem aprovados carecem de uma maioria qualificada de 2/3 do prédio, por exemplo no caso de se proceder à divisão das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum (quotizações mensais) em partes iguais pelos condóminos e não em função da pela permilagem (1424º C.C.) ou no caso de se  determinar no Regulamento que as obras a realizar no prédio serão suportadas não em função da permilagem de cada condómino, mas em partes iguais. Bem assim a proibição de exercício de uma determinada actividade nas fracções carece igualmente de aprovação por maioria de 2/3 do capital investido (art. 1424 nº2 C.C.)

domingo, 26 de dezembro de 2010

Providência cautelar em processo penal - Legitimidade do requerente para se constituir assintente

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010, de 16 de Dezembro, vem decidir que num processo por crime de desobediência qualificada, decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391º do Código de Processo Civil e 348º n.º 2 do Código Penal, é reconhecido ao requerente da providência cautelar, legitimidade (material) para se constituir assistente.

Em questão estava o facto de se saber se um particular também ofendido por um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do CP, tinha legitimidade
para, relativamente a esse ilícito, se constituir assistente em processo crime nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CP.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Acordão STJ - Responsabilidades parentais, mudança de domicilio do menor para o estrangeiro

Um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aborda as questões de mudança de domicílio do menor por decisão unilateral e ainda as questões de sucessão de lei no tempo. Alerta, ainda, para o facto de decisões com impacto na vida da criança são de ambos os pais, seja qual for o regime de poder paternal.

Em causa estava o facto de a recorrida e mãe de menor, ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.

No caso em apreço, em meados de Janeiro de 2009, dois dias depois de ter terminado as férias de Natal com o filho de quatro anos, o A. recebeu uma carta da ex-mulher. Na qual ficou a saber que ela ia viver para a Suíça - onde já estava quando a carta chegou ao destino - com o filho, de quem tinha a guarda.
Sem conseguir ver acolhidos pelo tribunal pedidos para obrigar ao regresso da criança a Portugal, A. solicitou a alteração do poder paternal. Dois tribunais, o de Castelo Branco e o da Relação de Coimbra, consideraram que a mãe era a detentora exclusiva do poder paternal e que não cometeu qualquer ilicitude ao levar o filho consigo.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio agora dar razão ao pai, sublinhando que um filho não pertence a nenhum dos pais e ambos devem tomar, em conjunto, decisões que afectam o seu futuro.

Ao considerarem que a decisão de levar o filho era legítima e que a residência da mãe era, por isso, na Suíça, os tribunais de primeira e segunda instância consideraram que o pedido para alterar as responsabilidades parentais tinha de ser feito naquele país.
Contudo, o Supremo defende que a questão deve ser analisada não do ponto de vista da competência para julgar, mas da legitimidade da mãe para mudar a residência do filho.

Embora o regime que define a partilha de responsabilidades, aprovado em 2008, não estivesse em vigor quando o casal fez o acordo sobre a guarda da criança, os três conselheiros que assinam o acórdão consideram que, "tratando-se de normas de interesse público", são de aplicação imediata a situações constituídas ao abrigo da lei antiga.
À luz da lei que alterou o divórcio e a regulação do poder paternal, a leitura a fazer do caso é de que "Mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser ouvido e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho", alerta o tribunal. A mãe deveria ter informado previamente o pai da sua partida para a Suíça. À falta de acordo, será o tribunal a determinar a residência do filho e os direitos de visita, "de acordo com o interesse do menor".

Lembrando haver actualmente grande mobilidade social e uma nova vaga de emigração, o Supremo sublinha que uma mudança de país é "uma decisão de muita relevância", com implicações na educação, "envolvência sócio-cultural" e laços parentais. Por isso, concluem os juízes-conselheiros, "em caso de inopinada retirada para país estrangeiro", não pode criar-se "uma situação de facto consumado" que significaria abdicar da intervenção do tribunal.


Acordão Integral:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro - Acções Executivas Cíveis

A Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro, efectua a primeira alteração e aditamento à Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Ac STJ nº 9/2010 - Recurso para o Tribunal Constitucional não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal

Em causa estava o problema de se saber se o recurso para o Tribunal Constitucional, num processo-crime, deve ser considerado como «sentença a proferir por tribunal não
penal», levando à suspensão da prescrição do procedimento criminal, durante a sua pendência, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 al. a)do Código Penal.
Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010, veio decidir que a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional, não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal».