PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Regime Excepcional de Regularização das Taxas de Portagens

Com a publicação do referido diploma, que entra em vigor em 1 de Agosto de 2015, quem tenha em dívida taxas de portagens por passagens sem correspondente pagamento até 30 de Abril de 2015, poderá:

1) Proceder ao pagamento  da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ( 30 de Setembro) e beneficiar da dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal; ou da atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas. 
No caso referido por último, relativo à atenuação da coima será feita nos seguintes termos:
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar; 
b) 10 % do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar. 
2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contra-ordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

Estando paga a taxa de portagem mas existindo juros, coima e custos administrativos para pagar é determinada a extinção dos processos de contra-ordenação.

As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para: 
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar; 
b) 10 % do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar. 
Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respectivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contra-ordenação onde está a ser aplicada a coima. 

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Determina a instauração de um processo de contra-ordenação único para a falta de pagamento de taxa de Portagem realizados no mesmo mês

Uma das questões que tem sido suscitada pela cobrança coerciva pelos serviços de Finanças da área de residência do infractor era  instauração de um processo de contra-ordenação por cada passagem sem pagamento numa portagem. Os infractores que tinham mais de uma passagem sem pagar, viam ser-lhe instaurado um processo de contra-ordenação por cada passagem, mais custos administrativos, mais custas por cada um deles o que tornava os processos contra-ordenacionais injustamente onerosos em relação ao valor da taxa de portagem cujo pagamento se omitiu.
A 8.ª alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho vem determinar que, administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, tentando introduzir algum critério de justiça na cobrança coerciva das taxas de Portagem ( art. 17.º A, n.º 6).

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Identificação do Condutor do Veículo em caso de não pagamento da Taxa de Portagem

A Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, vem criar um Regime Excepcional de Regularização de Dívidas por não pagamento de Taxas de Portagem e proceder igualmente à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nomeadamente alterando o art. 10.º da mesma.
Com base no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, procedia-se à notificação do titular do documento de identificação do veículo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem quando à concessionária não fosse possível identificar o condutor. Ora, como o sistemas electrónicos de cobrança apenas registam as matrículas de quem circula sem pagar, nunca era possível identificar o condutor. Assim sendo, a notificação que era feita, nos termos do art. 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, era  sempre dirigida ao proprietário do veiculo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de identificar ou apurar quem ia efectivamente a conduzir a viatura e quem realmente praticou a infracção. 
Para colmatar esta questão, muito discutida na jurisprudência, na nova redacção do art. 10.º, se não for possível à concessionária determinar quem conduzia o veículo aquando do não pagamento da taxa de portagem, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, num prazo de 30 dias úteis, venha identificar o condutor do veículo na data, hora e local da infracção cometida. Se o titular da viatura vier a identificar quem era o condutor no prazo dos 30 dias úteis, este é notificado e dispõe de 30 dias úteis para pagar.
Nas disposições finais e transitórias da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ressalvam-se todos os efeitos das notificações expedidas até à data de entrada em vigor da presente alteração (1 de Agosto de 2015), realizadas ao abrigo do art. 10.º na redacção anterior, contudo, com a entrada em vigor da presente lei, contam-se 30 dias úteis dentro dos quais, o titular do veículo com processo de contra-ordenação fiscal ou notificado para fazer pagamento voluntário, poderá vir a identificar quem conduzia o veículo na data, hora e local da infracção.