Por decreto do Presidente da
República n.º 51-U/2020, de 6 de Novembro foi declarado o estado de emergência
em todo o território nacional, com a duração de 15 dias, com início às 0h00m do
dia 9 de Novembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 23 de Novembro de 2020,
sem prejuízo de eventuais renovações nos termos da lei.
Por Decreto n.º 8/2020, de 8 de
Novembro, foi concretizado o conteúdo do estado de emergência sendo determinada
a proibição de circulação na via pública entre as 23h00m e as 5h00m de segunda
a sexta-feira, bem como aos fins-de-semana entre as 13h00m e as 5h00m, salvo as
excepções previstas no art. 3.º que abaixo se transcrevem:
"a) Deslocações para
desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por
declaração:
i) Emitida pela entidade
empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos
trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão
estatutário;
iii) De compromisso de honra, no
caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das
respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida
pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e
outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; ii) De agentes
de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e
pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de
soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos
representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre
-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto,
mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou
comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de
22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões
diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em
Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde,
designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados
de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e
supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de
higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento
de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos,
bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por
autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de
acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência
de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos
ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas,
designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais,
conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal
competente;
h) Deslocações de médicos
-veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária
urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de
voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para
assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da
liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração, para
efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de
membros do mesmo agregado familiar que coabitem; k) Deslocações pedonais de
curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; l) Por outros
motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre
serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no
âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e
atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º
92 -A/2020, de 2 de novembro.
2 — Exceto para os efeitos
previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de
veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de
combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
3 — Nos estabelecimentos em que
se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e
animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem
disponíveis.
4 — As deslocações admitidas nos
termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente
desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas
autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as
respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas."
Mostra-se igualmente previsto o
controlo da temperatura por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local
de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e
espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em
estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais
ou centros educativos e a sujeição a testes de despiste de Sars - Cov - 2, às
pessoas indicadas no art. 5.º do referido decreto lei.