PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 26 de julho de 2022

Alteração ao Código da Estrada

No próximo dia 1 de Agosto entra em vigor o D. L. n.º 46/2022, de 12 de Julho, que altera o Código da Estrada. Com a entrada em vigor do referido Decreto- Lei passa a ser desnecessária a troca do título de condução, sendo válido para conduzir em Portugal o título de condução emitido por Estados Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), nos termos do art. 125.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada.

Para o efeito, o Estado Membro da OCDE, ou da CPLP deverá:

a) Ser subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949 sobre circulação rodoviária,  devendo a emissão dos títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 9 da referida Convenção, ou; 

b) Ser subscritor da Convenção Internacional de Viena, de 8 de Novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, devendo a emissão dos títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 6 da referida Convenção. ( alínea d) do n.º 1 do art. 125.º do Código da Estrada, ou;

c) Ter celebrado um acordo bilateral com o Estado Português, pelo qual os títulos de condução portugueses sejam válidos no Estado Membro ( OCDE, CPLP), assim como os títulos desse Estado Membro sejam válidos em Portugal, sem necessidade de realizar a troca do título de condução.

 

Para além dos requisitos acima enunciados, os titulares de título de condução devem:

a) Ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva habilitação;

b) O título de condução deverá estar válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal, ou no Estado emissor do título de condução;

c) Não pode ter decorrido mais de 15 anos desde a data da emissão do título de condução, ou da sua última renovação;

d) O titular da carta tem de ter menos de 60 anos de idade. 


segunda-feira, 11 de abril de 2022

Alterações ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 9/2022, de 11 Janeiro

Foi publicada a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro que introduz alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Uma das alterações mais relevantes quanto à insolvência de pessoa singular é a possibilidade da concessão da exoneração dos créditos que não foram integralmente pagos ao final de três anos, contados do encerramento da insolvência, o que implica uma redução do período de cessão do rendimento disponível aos credores que até à entrada em vigor do presente diploma era de cinco anos. 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, aplicam-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, pelo que os insolventes que nessa data tenham completado três anos de cessão do rendimento disponível, beneficiarão da concessão da exoneração dos créditos que não estiverem integralmente pagos, caso tenham cumprido com as obrigações decorrentes da insolvência.

Apesar da redução do período de cessão do rendimento disponível caso o insolvente no decurso do mesmo incumprir as obrigações a que esta adstrito, designadamente quanto à entrega de parte do seu vencimento ao fiduciário, pode requerer a prorrogação do período de cessão. Tal pedido pode igualmente ser realizado pelo fiduciário, ou por qualquer credor. O pedido de prorrogação do período de cessão do rendimento disponível deve ser devidamente fundamentado e apresentado antes do termo do referido período, apenas podendo ser realizado uma vez.

Com a entrada em vigor da referida lei o fiduciário passa a poder apreender bens do insolvente após o encerramento do processo de insolvência, tendo em vista a entrega do valor dos bens aos credores.

Verifica-se igualmente uma clarificação do conceito dos créditos com relação especial, atribuindo-se a este tipo de créditos a natureza de créditos subordinados.


sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Alteração ao Regime da Propriedade Horizontal - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro

 Foi publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que altera o regime da propriedade horizontal previsto no Código Civil.

É alterada a responsabilidade pelo pagamento  de despesas e encargos com o condomínio, determinando-se  que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das respetivas frações. 

As despesas decorrentes da utilização e conservação de partes comuns de uso exclusivo de um dos condóminos, bem como as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, passam a ficar a cargo dos que delas se servem.

O novo diploma clarifica como “reparações indispensáveis e urgentes”  aquelas reparações que são necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas, podendo ser realizadas por qualquer condómino, na falta do administrador.

É agilizada a forma de convocação das Assembleias Gerais prevendo-se a possibilidade convocação através de correio eletrónico, para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condomínio realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. O condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.

O referido diploma legal vem instituir uma prática habitual pelos condomínios, até agora ilegal, e que consistia na realização das assembleias de condóminos nas quais não compareçam o número de condóminos suficiente,  trinta minutos depois da hora inicialmente agendada, no mesmo local, desde que estejam presentes pelo menos 1/4 dos condóminos.

São ainda reforçados os poderes e deveres do Administrador do Condomínio.

Nos termos do art. 1424.º -A, aditado ao Código Civil, quem pretenda alienar uma fração de prédio constituído em propriedade horizontal, deverá instruir a respetiva escritura pública / documento particular autenticado, com uma declaração emitida pela Administração do Condomínio da qual conste o montante de todos os encargos em vigor quanto à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

A referida declaração é emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias, contados do seu requerimento.

A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidado, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do alienante ao condomínio.

O presente diploma entra em vigor 90 dias, exceção feita ao art. 1437.º CC, relativo à representação em juízo do condomínio pelo Administrador, que entra em vigor com a publicação.

Actualização do Salário Mínimo Nacional - D.L. n.º 109-B/2021, de 7 de Dezembro

 Foi publicado o D.L. n.º 109-B/2021, de 7 de Dezembro, que actualiza a Remuneração Mínima Mensal Garantida a que se refere o art. 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro para 705,00, para o ano de 2022.

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho - Prorrogação das Moratórias de Crédito.

 

Foi publicada a Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho que prorroga as moratórias bancárias concedidas pelo D. L. n.º 10-J/2020, de 26 de março, no âmbito das medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias e das empresas.

A prorrogação das moratórias depende de comunicação às entidades bancárias, com 20  (vinte) dias de antecedência sobre a data em que termine o apoio de que beneficiam, da intenção de que pretende continuar a beneficiar da moratória (art. 5.º D, n.º 4 do supra indicado diploma legal.

A prorrogação é de 1 de Outubro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021, e incide exclusivamente quanto à suspensão do reembolso de capital, nas seguintes operações de crédito:

- Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;

- Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional.

- Operações contratadas com entidades beneficiárias cuja actividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao D.L. 10-J/2021:

45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos. 46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.

47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.

47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.

491 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de -ferro.

492 Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro. 493 Outros transportes terrestres de passageiros.

494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.

50 Transportes por água.

51 Transportes aéreos.

 55 Alojamento.

56 Restauração e similares.

 581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.

60 Atividades de rádio e de televisão.

 639 Outras atividades dos serviços de informação.

731 Publicidade.

74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.

771 Aluguer de veículos automóveis.

79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

 85 Educação.

86 Atividades de saúde humana.

 87 Atividades de apoio social com alojamento.

88 Atividades de apoio social sem alojamento.

90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias. 91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.

 94991 Associações culturais e recreativas.

96 Outras atividades de serviços pessoais.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Atualização de Salário Mínimo Nacional

  Foi  publicado o D.L. nº 109-A/2020 de 31 de dezembro,  que fixa o novo valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2021, em 665.00 euros.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Declaração de Estado de Emergência de 9 a 23 de Novembro de 2020

Por decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de Novembro foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, com a duração de 15 dias, com início às 0h00m do dia 9 de Novembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 23 de Novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações nos termos da lei.

Por Decreto n.º 8/2020, de 8 de Novembro, foi concretizado o conteúdo do estado de emergência sendo determinada a proibição de circulação na via pública entre as 23h00m e as 5h00m de segunda a sexta-feira, bem como aos fins-de-semana entre as 13h00m e as 5h00m, salvo as excepções previstas no art. 3.º que abaixo se transcrevem:

"a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

 ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

 c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

 g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

 i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

 j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem; k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.

2 — Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

3 — Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

4 — As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas."

Mostra-se igualmente previsto o controlo da temperatura por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e a sujeição a testes de despiste de Sars - Cov - 2, às pessoas indicadas no art. 5.º do referido decreto lei.