PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

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terça-feira, 5 de setembro de 2023

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO DE REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2008, SEM SUJEIÇÃO A EXAME ESPECIAL

 O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.

A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.
Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.
Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial.
Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.
A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Livro de Reclamações

Decorre do D.L nº 156/2005 de 15.09 alterado pelo D.L nº 371/2007 de 06.11 que a necessidade de dispor de Livro de Reclamações é generalizada, estando abrangido por exemplo todo o comércio a retalho, assim como boa parte dos serviços públicos, inclusive hospitais

Assim será necessário aos prestadores de serviço: (art. 3º)

1) Possuírem Livro de Reclamações nos Estabelecimento onde exerçam a sua actividade;
2)Afixarem no mesmo um letreiro bem visível onde se diga que o referido estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações.
3) Manterem durante três anos, um registo organizado dos Livros de Reclamações que tenham encerrado;

A falta deste elementos constitui contra-ordenação cuja coima é de (art. 9º):
1) De € 250,00 a 3500,00 € no caso de ser Pessoa Singular;
2) De € 3.500,00 a 30.000,00 € no caso de ser Pessoa Colectiva

A negligência é punível,  sendo os limites máximos e mínimos previsto acima reduzidos a metade.

A coima aplicável nos termos do disposto no art. 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, fazendo-se com base na gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da infracção.
Em casos em que exista uma reduzida gravidade da infracção, devidamente alegada em sede de defesa, ou recurso contra-ordenacional, pode ser aplicada, uma Admoestação nos termos do art. 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A admoestação é proferida por escrito.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

A Prescrição das Infracções Rodoviárias

O Código da Estrada, prevê no seu art. 188º que o procedimento contra-ordenacional por infracção rodoviária, prescreve no prazo de dois anos, contados da data da pratica da infracção. Contudo, há que atender às regras definidas no Regime Geral das Contra-Ordenações para aferir, se tal prazo de prescrição teve alguma interrupção ou suspensão, nos art. 27º A e 28 nº 1 RGCO. Independemente da interrupção do prazo, de acordo com o disposto no art. 28 nº 3 do RGCO, se desde o inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição mais metade, ou seja três anos, o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA/ INIBIÇÃO DE CONDUZIR

Com a publicação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 45/2008 (D.R, 2ª Série de 3 de Março de 2008) ‘ é inconstitucional por violação dos art. 20, nº 1 e 5 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art. 175, nº 4 do Código da Estrada, na redacção do D.L. nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.’

O que significa que o pagamento voluntário da coima, não implica necessáriamente a confissão da contra-ordenação imputada, permitindo-se ao infractor a sua impugnação.

Mais se diga que, com a entrada em vigor do Código da Estrada aprovado pelo D.L. nº 113/2008 de 1 de Julho, a possibilidade de suspensão da pena acessória de inibição de conduzir, sujeita ou não a caução de boa conduta, apenas está prevista para as contra-ordenações graves e não para as muito graves. Ressalve-se neste último caso, a aplicação a título subsidiário, à matéria das contra-ordenações, do regime de suspensão da pena previsto na Lei Penal, que contudo, ainda não se encontra sufragado pela jurisprudência.