PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Actualização das Pensões de Alimentos 2020 - Índice de Preços Consumidor

Foi publicado o Índice de Preços ao Consumidor com a variação de preços relativo ao ano de 2019 e que foi de 0,3%. Consequentemente, as pensões de alimentos cuja actualização esteja indexada ao Índice de Preços ao Consumidor subirão 0,3% no ano de 2020. A título de exemplo, uma pensão de alimentos de 100,00, aplicando o factor de actualização, passará a ser de € 100,30.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais junto das Conservatórias do Registo Civil. ( Lei n.º 5/2017, de 2 de Março)

Quando os progenitores estejam separados de facto, tenham dissolvido a união de facto ou não sejam casados entre si e pretendam regular as responsabilidades parentais de filhos menores, ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerer a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos art. 274.º-A a 274.º C do Código do Registo Civil a regulação das responsabilidades parentais, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Os progenitores deverão para tanto apresentar requerimento junto de qualquer  Conservatória do Registo Civil a pedir a regulação e anexar o acordo de regulação das responsabilidades parentais, que abranja todos os aspectos que devem ser regulados no âmbito das mesmas.
Recebido o requerimento, o conservador aprecia-o e, sendo caso disso, ordena o seu aperfeiçoamento. Após apreciado e se necessário corrigido, o acordo é remetido ao Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao Conservador do Registo Civil para homologação. (274.º A do Código do Registo Civil).
No caso de o Ministério Público entender que o acordo não acautela os interesses do menor, podem os requerentes alterar o acordo, ou apresentar novo acordo o qual deverá ser novamente verificado pelo Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais para suprirem as falhas identificadas.
Se os requerentes não corrigirem o acordo apresentado face ao qual o Ministério Público se opôs, o processo é submetido ao Tribunal para regulação responsabilidades parentais com audição do menor. (274.º B do Código do Registo Civil).
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo conservador e o processo remetido ao Tribunal Judicial competente da residência do menor, no momento da instauração do processo. O juiz, convidará as partes a alterar os acordos, podendo ordenar a produção de prova necessária para obter uma regulação das responsabilidades parentais que acautele os interesses do menor ( art. 274.º C do Código do Registo Civil).

A presente lei entra em vigor em 1 de Abril.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O incidente de Incumprimento em Regulação das Responsabilidades Parentais

Uma vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, o não cumprimento do mesmo poderá levar a que seja suscitado pela parte lesada pelo incumprimento, um incidente com o mesmo nome previsto no art. 181 nº 1 da Organização Tutelar de Menores. Na previsão do art. 181º estão abrangidos, quer os casos de incumprimento da prestação de Alimentos, quer o do Regime de Visitas fixado ao progenitor que não fique com a confiança do menor. O regime de visitas, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006 que pode ser consultado em www.dgsi.pt diz que: " É essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança na continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de segurança e de ser afectado o seu normal desenvolvimento".
Por isso mesmo, o não cumprimento do regime de visitas coloca o progenitor faltoso numa condição de incumprimento. Contudo não é qualquer incumprimento pontual ou desgarrado que gera tal consequência, terá que ser grave, reiterado e de ser assacado ao progenitor incumpridor um juízo de censura. As consequências são a aplicação de multa que pode ir até aos 249,00 e o pedido de arbitramento de uma indemnização ao progenitor/requerente de incumprimento, ou à menor, ou a ambos.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Processo de Regulação do exercício das Responsabilidades Parentais

Este processo destina-se aos caso em que os progenitores não estão de acordo sobre a forma de exercer as responsabilidades parentais. Nele irá ser decidido:
- Quem fica com a guarda do menor, ou seja, com quem irá o menor passar a viver;
- Em que períodos poderá o outro progenitor estar com o menor;
- Como irão ser tomadas as decisões relativamente ao menor, sendo que actualmente a regra é a de que as decisões de particular importância são tomadas por ambos os progenitores;
- A pensão de alimentos com que o progenitor que não fica com a guarda do menor terá de contribuir para o sustento do seu filho.

Esta Regulação poderá ser estabelecida de duas formas:
1 - Os progenitores estão de acordo sobre todas as matérias acima referidas: Neste caso bastará que os progenitores apresentem no Tribunal um requerimento a pedir a homologação do Acordo, que consistirá em documento subscrito por ambos os progenitores e no qual definem os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais; Ou
2 - Os progenitores não estão de acordo sobre algumas das matérias acima referidas: Neste caso terá necessáriamente de ser proposta, junto do Tribunal de Família da área de residência do menor, uma acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Acordão STJ - Responsabilidades parentais, mudança de domicilio do menor para o estrangeiro

Um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aborda as questões de mudança de domicílio do menor por decisão unilateral e ainda as questões de sucessão de lei no tempo. Alerta, ainda, para o facto de decisões com impacto na vida da criança são de ambos os pais, seja qual for o regime de poder paternal.

Em causa estava o facto de a recorrida e mãe de menor, ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.

No caso em apreço, em meados de Janeiro de 2009, dois dias depois de ter terminado as férias de Natal com o filho de quatro anos, o A. recebeu uma carta da ex-mulher. Na qual ficou a saber que ela ia viver para a Suíça - onde já estava quando a carta chegou ao destino - com o filho, de quem tinha a guarda.
Sem conseguir ver acolhidos pelo tribunal pedidos para obrigar ao regresso da criança a Portugal, A. solicitou a alteração do poder paternal. Dois tribunais, o de Castelo Branco e o da Relação de Coimbra, consideraram que a mãe era a detentora exclusiva do poder paternal e que não cometeu qualquer ilicitude ao levar o filho consigo.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio agora dar razão ao pai, sublinhando que um filho não pertence a nenhum dos pais e ambos devem tomar, em conjunto, decisões que afectam o seu futuro.

Ao considerarem que a decisão de levar o filho era legítima e que a residência da mãe era, por isso, na Suíça, os tribunais de primeira e segunda instância consideraram que o pedido para alterar as responsabilidades parentais tinha de ser feito naquele país.
Contudo, o Supremo defende que a questão deve ser analisada não do ponto de vista da competência para julgar, mas da legitimidade da mãe para mudar a residência do filho.

Embora o regime que define a partilha de responsabilidades, aprovado em 2008, não estivesse em vigor quando o casal fez o acordo sobre a guarda da criança, os três conselheiros que assinam o acórdão consideram que, "tratando-se de normas de interesse público", são de aplicação imediata a situações constituídas ao abrigo da lei antiga.
À luz da lei que alterou o divórcio e a regulação do poder paternal, a leitura a fazer do caso é de que "Mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser ouvido e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho", alerta o tribunal. A mãe deveria ter informado previamente o pai da sua partida para a Suíça. À falta de acordo, será o tribunal a determinar a residência do filho e os direitos de visita, "de acordo com o interesse do menor".

Lembrando haver actualmente grande mobilidade social e uma nova vaga de emigração, o Supremo sublinha que uma mudança de país é "uma decisão de muita relevância", com implicações na educação, "envolvência sócio-cultural" e laços parentais. Por isso, concluem os juízes-conselheiros, "em caso de inopinada retirada para país estrangeiro", não pode criar-se "uma situação de facto consumado" que significaria abdicar da intervenção do tribunal.


Acordão Integral:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument