PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 19 de julho de 2011

STJ confirma que paragem cardio-respiratória de atleta é acidente de trabalho

Em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, publicado a 30 de Junho de 2011 que apreciou em recurso a morte nos relvados do futebolista Fehér que, que mesmo a doença tendo sido detectada após a sua morte, terá sido o desenvolvimento da actividade como futebolista profissional a precipitar a sua morte. "Estamos, no caso, perante um acidente, na acepção ampla acima descrita, por o sinistrado ser portador de uma doença anterior, a miocardiopatia hipertrófica, que se agravou devido a exercício físico que o mesmo sinistrado estava a desenvolver, ao potenciar arritmia cardíaca, que veio a precipitar a sua morte. Verifica-se, pois, um funesto acontecimento, o decesso do sinistrado, que teve como causa externa um esforço físico desenvolvido em determinado condicionalismo, independentemente da maior ou menor visibilidade desse esforço e sem que tenha a menor relevância que o sinistrado em anteriores e semelhantes situações nada lhe tenha acontecido e que a outros colegas de profissão também nada tenha acontecido quando desenvolviam a mesma actividade". Conclui também o acórdão que "estamos em face de um acidente de trabalho porque verificado no local, no tempo e por causa do trabalho".  
Refere ainda o acordão que, " o facto de a cardiomiopatia hipertrófica ser uma doença cardíaca congénita, que pode causar arritmia cardíaca e esta a morte, não se pode concluir que no caso a morte tenha sido de origem natural, uma vez que se provou que foi o exercício físico que o sinistrado estava a desenvolver que potenciou a arritmia cardíaca, precipitando a morte do sinistrado". É com base nesta fundamentação que o STJ rejeita as alegações da Fidelidade Mundial, de que a doença do atleta teria sido determinante para a ocorrência da arritmia e da morte, invocando o acórdão do STJ que "tal doença, até então desconhecida, favoreceu, de certo e remotamente, o aparecimento da arritmia e o desenlace da morte, mas a causa próxima ("causa causans") residiu no exercício físico que no condicionalismo em que se verificou precipitou o resultado morte".
  
Os pais do atleta tem assim direito a um pensão anual vitalícia pela morte do atleta.

Esta é uma decisão pioneira na jurisprudência portuguesa, pois as mortes decorrentes de paragem cardíaca ocorridas durante a prática desportiva não tinham até agora sido qualificadas como acidente de trabalho, constituindo assim um importante precedente em processos desta natureza.