PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

A Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho procede à alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017, e  introduziu alterações relevantes ao Plano Especial de Revitalização (P.E.R) determinando, nomeadamente que, o mesmo é apenas aplicável às empresas. 
Quanto às pessoas singulares, é criado um mecanismo para negociar as dívidas com os credores que se designa por Processo Especial para Acordo de Pagamento, cujas condições de acesso são: 
a) O devedor não ser uma empresa; 
b) O devedor estar comprovadamente em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente; 
c) Comprovar a verificação de ambos os requisitos por declaração assinada pelo devedor e pelos credores (basta um) que pretendem o acordo; 
Os requisitos para que as empresas recorram ao P.E.R. são mais exigentes: 
a) Para iniciar o processo é necessário juntar declaração de devedor ou devedores que representem 10% das dívidas da empresa e que não estejam em situação de subordinação ou relação com esta. (anteriormente bastava a declaração de um credor independentemente do valor do crédito). 
b) deve igualmente constar do pedido de P.E.R. uma proposta de plano de recuperação que deve conter a descrição patrimonial, financeira e reditícia do devedor (anteriormente não seguia com a Petição inicial); 
c) Com a entrada do processo deverá ser junta uma declaração, emitida até 30 dias antes por contabilista certificado declarando que, a empresa não se encontra em situação de insolvência; 
Foram feitas alterações que introduzirão seguramente melhoras no Processo Especial de Revitalização, nomeadamente: 
a) A suspensão dos prazos de caducidade e prescrição das dívidas durante as negociações com os credores, opera com a nomeação de Administrador Judicial Provisório, o que impede os credores de instaurarem acções de cobrança contra o devedor após esse momento. 
b) Proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais como água, energia electrica, gás, comunicações electrónicas, durante o período das negociações, evitando assim que o devedor pague a estes fornecedores e não aos demais, evitando-se assim a desigualdade entre credores; 
c) O legislador define quais os créditos afectados pelo P.E.R. como aqueles consttituídos à data em que foi proferida a decisão da nomeação de Administrador Judicial Provisório.  
d) Exclusão do processo de votação inicial sendo que o devedor deverá juntar, até ao último dia de negociações, a versão final do plano de recuperação dispondo os credores de 5 (cinco) dias para requerer a não homologação do mesmo. Neste caso, o devedor pode alterar o plano de recuperação nos cinco dias seguintes. Posteriormente, contam-se 10 (dez) dias para a votação, podendo os credores deduzirem a sua oposição ao plano de recuperação apresentador pelo devedor. 
Por fim prevê-se que o credor que recorre ao P.E.R., não possa requerer novo procedimento idêntico no prazo de dois anos, o que se aplica quer aos casos em que os devedores não aprovaram o Plano de Recuperação, como também aos casos em que o aprovaram. Neste último caso pretende-se evitar que o devedor possa pedir novo P.E.R, logo após o fim do período de carência, convencionado no primeiro P.E.R. 

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

Com a aprovação da Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que entregou em vigor em 1 de Julho de 2017, foram introduzidas duas alterações que visam simplificar alguns actos societários:

1) A nova redacção do art. 4.º A, abre a porta à existência de livros de actas electrónicos e escrituração comercial electrónica na medida em que, reconhece a validade de um documento societário assinado por meios electrónicos.

2) Com as alterações efectuadas aos art. 87.º e ss do Código das Sociedades Comerciais, foi criado um mecanismo de aumento de capital simplificado pela conversão de suprimentos, aplicável às sociedades por quotas, cuja eficácia depende da não oposição expressa dos demais sócios. 
Para o efeito, o sócio com pelo menos 75% do capital social, por si ou juntamente com outros, pode comunicar aos gerentes o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado. A gerência comunica, no prazo máximo de 10 dia por escrito, aos sócios que não participam no aumento de capital para que estes, querendo, deduzam oposição expressa e por escrito no prazo de 10 dias contados da comunicação. 
A verificação das entradas para efeitos de aumento de capital por conversão de suprimentos está dependente de declaração de 'contabilista simplificado' ou revisor oficial de contas', ficando dispensada a intervenção de revisor oficial de contas independente, anteriormente exigida.  Da referida declaração deverá constar a quantia que consta dos regimes contabilísticos, sua proveniência e data.


Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio

As acções das sociedades anónimas podiam ser nominativas ou ao portador. Nas acções nominativas a sociedade emitente conhece a identidade dos titulares dos títulos que é feito junto da empresa ou do intermediário financeiro, enquanto nas acções ao portador, tal não se verifica, visto que a transmissão destas ocorre pela entrega do título que não implica qualquer intervenção da sociedade emissora das acções.
Com as alterações ao Código das Sociedades Comerciais, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica vigente de uma directiva comunitária que visa combater o branqueamento de capitais, os titulares das acções das sociedades anónimas, têm de estar identificados e a sociedade terá de ter um registo actualizado de todos os seus accionistas.

Assim sendo, as sociedades anónimas deixam de poder emitir acções ao portador e, num prazo de seis meses, as acções ao portador deverão ser convertidas em acções nominativas.