PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

Mostrar mensagens com a etiqueta Direito Civil. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Direito Civil. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 22 de outubro de 2024

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2024 - Condução sob efeito de estupefacientes. Direito de Regresso da Seguradora.

Foi proferido o acórdão de uniformização de Jurisprudência que se pronuncia sobre o exercício de direito de regresso pela Seguradora, relativamente aos danos que pagou pelo segurado em virtude do contrato de seguro, em acidente em que o segurado conduzia o veículo com substâncias psicotrópicas no organismo.

O acórdão vem adotar a posição de que, a mera existência de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor, por si só não permite concluir que este conduziu sob a influência de substâncias psicotrópicas, e que se encontrava diminuída a sua aptidão física e mental para o exercício da condução, em condições de segurança.

Mais conclui o referido acórdão que a prova de que o condutor conduziu sobre a influência de substâncias psicotrópicas só pode ser feita por quem disponha de conhecimentos técnicos e científicos para o efeito.

Para que se dê tal facto como provado afigura-se necessário que conste de exame médico ou pericial que tais substâncias detectadas no organismo do condutor, eram suscetíveis de diminuir as suas capacidades físicas e psíquicas para o exercício da condução.

 

Se não existir tal exame médico ou pericial, não está sustentado o direito de regresso da seguradora, contra o segurado, porque não se pode concluir da detecção de substâncias psicotrópicas no seu organismo, que estas tenham tido influência negativa na condução do veículo.


sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Alteração ao Regime da Propriedade Horizontal - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro

 Foi publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que altera o regime da propriedade horizontal previsto no Código Civil.

É alterada a responsabilidade pelo pagamento  de despesas e encargos com o condomínio, determinando-se  que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das respetivas frações. 

As despesas decorrentes da utilização e conservação de partes comuns de uso exclusivo de um dos condóminos, bem como as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, passam a ficar a cargo dos que delas se servem.

O novo diploma clarifica como “reparações indispensáveis e urgentes”  aquelas reparações que são necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas, podendo ser realizadas por qualquer condómino, na falta do administrador.

É agilizada a forma de convocação das Assembleias Gerais prevendo-se a possibilidade convocação através de correio eletrónico, para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condomínio realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. O condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.

O referido diploma legal vem instituir uma prática habitual pelos condomínios, até agora ilegal, e que consistia na realização das assembleias de condóminos nas quais não compareçam o número de condóminos suficiente,  trinta minutos depois da hora inicialmente agendada, no mesmo local, desde que estejam presentes pelo menos 1/4 dos condóminos.

São ainda reforçados os poderes e deveres do Administrador do Condomínio.

Nos termos do art. 1424.º -A, aditado ao Código Civil, quem pretenda alienar uma fração de prédio constituído em propriedade horizontal, deverá instruir a respetiva escritura pública / documento particular autenticado, com uma declaração emitida pela Administração do Condomínio da qual conste o montante de todos os encargos em vigor quanto à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

A referida declaração é emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias, contados do seu requerimento.

A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidado, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do alienante ao condomínio.

O presente diploma entra em vigor 90 dias, exceção feita ao art. 1437.º CC, relativo à representação em juízo do condomínio pelo Administrador, que entra em vigor com a publicação.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Direito Real de Habitação Duradoura



Foi publicado o D.L. n.º 1/2020, de 9 de Janeiro, que cria o Direito Real de Habitação Duradoura, definido como o direito pelo qual o proprietário de uma habitação atribui a favor de uma ou mais pessoas singulares, o direito de nelas habitar na qualidade de moradores.
A habitação deve ser entregue pelo proprietário ao morador com um nível de conservação mínimo, livre de pessoas e bens, ónus ou encargos, incluindo outros direitos ou garantias, designadamente, hipotecas.
O contrato que institui este direito real de habitação Duradoura é celebrado por escritura pública ou documento particular, no qual as assinaturas das partes são reconhecidas.
Caberá ao morador, proceder ao registo real de habitação duradoura (DHD) junto da Conservatória do Registo Predial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do imóvel / fracção o morador entregará uma caução a fixar entre 10% e 20% do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia. Tal caução é prestada por um prazo de 30 anos, sendo reduzida em 5% do 11.º ao 30.º ano.
Para além da caução, o morador pagará ao proprietário uma prestação pecuniária mensal, por cada mês de duração do DHD, actualizável com base no indíce de preços ao consumidor, comunicada com a antecedência de 60 ( sessenta) dias.
Cabe ao proprietário pagar, na parte relativa à habitação, os custos de obras e demais encargos relativos às partes comuns do prédio e, no caso de condomínio constituído, pagar as quotizações. Deverá este ainda assegurar o pagamento do seguro do prédio e da habitação, realizar e pagar as obras de conservação extraordinária da habitação, bem como gerir a caução inicialmente entregue pelo morador e devolve-la no final.
O morador obriga-se a utilizar a fracção apenas para sua residência, a pagar as taxas municipais e a realizar as obras de conservação ordinária da habitação.
O direito real de habitação duradoura não se trasmite mortis causa.
O proprietário pode resolver o contrato por mora no pagamento mensal não purgada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação para fazer cessar a mesma. A reincidência de mora por parte do morador é igualmente fundamento para resolução do direito de habitação duradoura.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Regime do Maior Acompanhado - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto.

Entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que revoga os institutos da Interdição e Inabilitação.
Segundo  o novo regime, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pela sua incapacidade de exercer pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento constantes do Código Civil.
O acompanhamento é decidido pelo Tribunal, após audição pessoal e directa do beneficiário, e ponderadas as provas apresentadas. A lei prevê igualmente que, em qualquer altura do processo, possam ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes que sejam necessárias para providenciar o que for necessário quanto à pessoa e bens do requerido.
O acompanhamento é pedido pelo próprio, ou mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo  unido de facto ou qualquer parente sucessível. (art. 141.º do Código Civil).
Nos termos do art. 143.º do Código Civil, o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos é escolhido pelo acompanhado ou seu representante legal, sendo designado judicial.
O Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não possa livre e conscientemente dar essa autorização, ou quando para tal considere existir fundamento atendível. O pedido de suprimento de autorização ao beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento formulado.
Neste caso, o cargo de acompanhante é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, pela seguinte ordem: ao cônjuge, unido de facto, pais, filhos maiores. Podem ser nomeados vários acompanhantes com diversas funções.
O acompanhamento limita-se ao necessário. Em função de cada caso, e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode determinar ao acompanhante alguns ou alguns dos seguintes regimes: a representação geral ou especial, com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para determinados actos.
O exercício das funções de acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante.
O exercício pelo acompanhado de direito pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. São pessoais entre outros, o direito de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar e adoptar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, alterar residência.
As medidas de acompanhamento são revistas no prazo indicado na sentença e no no mínimo de cinco em cinco anos. 
O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Prescrição de Juros

Os juros convencionais, ou seja os fixados por acordo das partes, bem como os juros legais, fixados por portaria semestralmente, são abrangidos por um prazo de prescrição especial de cinco anos, nos termos do art. 310.º alínea d) do Código Civil. Assim sendo, a pessoa ou entidade a quem seja cobrada dívida, deverá ter em atenção, desde quando são contabilizados os juros sobre o capital em dívida e a natureza dos mesmos. A questão coloca-se com mais acuidade nas dívidas mais antigas, em que quem as vem cobrar por regra peticiona juros desde a data do incumprimento do pagamento da obrigação, sendo que contabiliza no seu pedido juros que já se encontram prescritos. A prescrição deverá expressamente ser invocada pela entidade / pessoa que dela beneficia, quando notificada para se pronunciar sobre a dívida em fase judicial.
Se por lapso, ou desconhecimento, alguém liquidar juros que já se encontrem prescritos, não poderá ser restituído de tais montantes.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Novo Código de Processo Civil - As declarações de parte

Com a entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, em 1 de Setembro de 2013, para além de serem ouvidas como prova as testemunhas indicadas por cada uma das partes, poderão valer como prova, as declarações prestadas pelas partes, se as mesmas declararem até ao início das alegações orais, querer prestá-las, sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou, sobre os quais, tenham conhecimento directo.
Até agora, com a legislação processual civil ainda em vigor, as partes não poderiam ser ouvidas por sua vontade. O depoimento de parte, só poderia ser tomado a pedido da outra parte, ou se o juiz entendesse ser importante ouvi-las. O depoimento de parte, só poderia ser atendido pelo juiz na parte em que houvesse confissão.
Segundo o novo Código do Processo Civil, o interrogatório da parte será feito pelo juiz, cabendo aos advogados apenas os esclarecimentos considerados necessários. Quanto ao valor probatório, em caso de haver confissão, a mesma é irretratável e tem força probatória plena, sendo que, no caso inverso, são livremente valoradas pelo tribunal.


quarta-feira, 24 de abril de 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013

O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão (também designado por cheque pré-datado), e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração o desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação daLei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal .

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Requisitos do cheque para valer como título executivo


Um cheque pode servir de base à execução coerciva sobre o património do devedor, sem ser necessário instaurar previamente uma acção declarativa e demonstrar a existência de dívida, ou um contrato a ele subjacente. Para o efeito, deve ser apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão no prazo de oito dias a contar da sua data de emissão nos termos do art. 29º da Lei Uniforme do Cheque. Não sendo apresentado em tal prazo de oito dias, poderá ainda assim servir de base à execução coerciva e imediata sobre o património do devedor, se se invocar, aquando do requerimento executivo, a relação a ele subjacente, nomeadamente, e a título de exemplo, um contrato de mútuo.

quinta-feira, 24 de maio de 2012


A  FIANÇA

Na maior parte dos contratos feitos hoje em dia, sejam eles de arrendamento ou de mútuo, é usual ser exigido uma garantia de cumprimento dos mesmo sendo que uma das mais conhecidas é a prestação de fiança. Entende-se por fiador aquele que garante a satisfação do crédito, ficando nessa medida pessoalmente obrigado para com o credor.
A fiança é em regra prestada pelo montante da dívida garantia, podendo ser inferior, mas nunca superior.
Se a obrigação garantida pela fiança padecer de alguma invalidade, é igualmente inválida a fiança.
O fiador, responde para com o devedor como principal pagador da dívida por este contraída.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor. O fiador não pode invocar este beneficio se tiver renunciado a ele, o que acontece com frequência nomeadamente, nos contratos de arrendamento.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Se o devedor não cumprir e o fiador for chamado a cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem satisfeitos, ou seja passa o fiador a ser credor do devedor pelo exacto montante que tenha pago da dívida.
Para recuperar os montantes que pagou ao credor, deverá demandar judicialmente a pessoa a quem prestou fiança.