Com a entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, em 1 de Setembro de 2013, para além de serem ouvidas como prova as testemunhas indicadas por cada uma das partes, poderão valer como prova, as declarações prestadas pelas partes, se as mesmas declararem até ao início das alegações orais, querer prestá-las, sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou, sobre os quais, tenham conhecimento directo.
Até agora, com a legislação processual civil ainda em vigor, as partes não poderiam ser ouvidas por sua vontade. O depoimento de parte, só poderia ser tomado a pedido da outra parte, ou se o juiz entendesse ser importante ouvi-las. O depoimento de parte, só poderia ser atendido pelo juiz na parte em que houvesse confissão.
Segundo o novo Código do Processo Civil, o interrogatório da parte será feito pelo juiz, cabendo aos advogados apenas os esclarecimentos considerados necessários. Quanto ao valor probatório, em caso de haver confissão, a mesma é irretratável e tem força probatória plena, sendo que, no caso inverso, são livremente valoradas pelo tribunal.
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