Recuperação do IVA face a créditos incobráveis
( art. 78º do Código do Imposto sobre o valor acrescentado).
Um dos constrangimentos da actividade comercial é que a entidade vendedora/ prestadora de serviços, com a emissão de factura onde está incluído o imposto de valor acrescentado (IVA) que deverá ser entregue à autoridade tributária, mesmo que o vendedor/ prestador de serviços ainda não tenha recebido o pagamento do adquirente. Poderá esta entidade reaver o IVA do factura incobrável sempre que:
- Em processo para cobrança de dívida a mesma tenha sido suspensa por não terem encontrado bens penhoráveis nos termos do art. 806 nº 2 alínea c) Código de Processo Civil;
- Em processo de insolvência, quando o devedor for declarado insolvente por sentença;
- Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2004 de 18 de Agosto, ou seja, em procedimento inserido em programa de recuperação de empresa.
- Quando o valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
- Quando os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.