PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Actualização do Salário Mínimo Nacional para 600€

Foi publicado o D.L. n.º 117/2018, de 27 de Dezembro que fixa a Remuneração Mínima Mensal Garantida em € 600, a partir de 1 de Janeiro de 2019.

Suspensão dos Efeitos da Oposição à renovação, pelo senhorio, dos Contratos de Arrendamento - Protecção dos Inquilinos com mais de 65 anos (Lei n.º 30/2018, de 17 de Julho).

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
Este regime transitório aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Nos contratos abrangidos pela presente lei e até 31 de Março de 2019, o senhorio só pode opor -se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja para necessidade de habitação própria do senhorio ou descendentes de primeiro grau.
Ficam ainda suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei (de 17 de Julho de 2018 a 31 de Março de 2019).

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Suspensão de Novos Alojamentos Locais - Lisboa


A  Assembleia  Municipal  de  Lisboa  deliberou,  em  6  de  novembro  de  2018,  sob  proposta  da  Câmara  Municipal  de  Lisboa,  aprovar  a  suspensão  da  autorização  de  novos  registos  de  estabelecimentos  de  alojamento  local  em  determinadas  áreas  da  Cidade,  abrangendo  as  zonas  turísticas  homogéneas  do  Bairro  Alto/Madragoa  e  Castelo/ /Alfama/Mouraria  (correspondentes,  respetivamente,  a  parte  das  freguesias  da  Estrela,  Misericórdia  e  Santo  António,  e  a  parte  das  freguesias  de  Santa  Maria  Maior  e  São  Vicente), até à entrada no novo Regulamento do Alojamento Local que estabelecerá às regras para os novos alojamentos na cidade de Lisboa.
Com efeito, a Câmara Municipal de Lisboa  considera que aumento  do  turismo  e  a  crescente  escassez  da  oferta  de  habitação,  com  a  consequente  subida  acentuada  das  rendas  e  da  precariedade  no  alojamento,  torna  necessária  a  implementação  de  um  conjunto  de  políticas  públicas  que  visem,  nomeadamente,  defender  o  stock  de  habitação  permanente,  limitar  a  instalação  de  novos  estabelecimentos  turísticos  nos  bairros  onde  a  sua  presença    tem  um  peso  excessivo  em  relação  à  residência  total  disponível,  proteger  os  bairros  da  gentrificação,  favorecendo  o  arrendamento  acessível  e  defendendo  o  comércio  de  bairro.
A Câmara Municipal de Lisboa, por deliberação  n.º  746/CM/2018  (Proposta  n.º  746/2018), aprovou o início do procedimento de elaboração do Regulamento  Municipal  do  Alojamento  Local,  para  efeitos  de  submissão  a  participação  de  interessados, com vista a aprovação do mesmo no prazo de seis meses.

Consultar Boletim Municipal n.º 1293 (Câmara Municipal de Lisboa).


sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Alojamento Local - Novas Regras - Lei n.º 62/2018, 22 de Agosto

Foi publicado em 22 de Agosto de 2018, a Lei n.º 62/2018, que altera o Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, D.L n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece novas regras para os estabelecimentos de Alojamento local, mais limitadoras do que as que até agora vigoram. As alterações legislativas entram em vigor em 21 de Outubro de 2018.
O alojamento local torna-se mais abrangente e o seu regime aplica-se a todos os serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nomeadamente o arrendamento de quartos em residência. Todos os serviços de alojamento temporário, mesmo que não se destinem a turistas, terão que ser registados nos termos do regime do Alojamento local e consequentemente, reunir os requisitos constantes da Lei que ora entra em vigor.
Com a entrada das novas regras, quem quiser instalar um Hostel num prédio constituído em propriedade horizontal terá que ter uma autorização dos condomínios dos prédios. Os condomínios poderão igualmente pedir o cancelamento do registo de um alojamento local caso se verifique uma prática reiterada de actos que perturbem ou limitem a normal fruição do prédio às outras fracções.Para além disso os condomínios que instalem na sua fracção um alojamento local poderão ver a sua quotização ao condomínio ser majorada até 30%. 
As Câmaras Municipais, para além de poderem criar zonas de contenção, onde têm o poder de limitar a criação de mais alojamentos locais, vão ser notificadas da apresentação do registo de Alojamento Local e poderão opor-se em 10 dias à criação do Alojamento Local e em 20 dias, à criação de um Hostel. Só após o decurso dos prazos indicados, sem oposição da Câmara Municipal,  o registo do Alojamento Local / Hostel poderá seguir os seus termos. Há aqui igualmente um claro reforço dos poderes dos Municípios.
Há ainda uma limitação ao número de alojamentos Locais que uma determinada pessoa ou empresa podem deter que, com a entrada em vigor das alterações à lei do Alojamento Local, passam estar limitados a 7.
Se uma determinada pessoa ou empresa detiverem, à data da entrada das presentes alterações, mais de sete alojamentos locais, poderão obviamente mantê-los mas, não lhes será permitido registar mais alojamentos locais.
O número máximo de quartos e utentes por alojamento local mantém-se em nove quartos e trinta utentes. Contudo,  o número máximo de utentes por quarto é de dois. Caso os alojamentos locais sejam moradias ou apartamentos, poderão ainda ser alojadas duas pessoas na sala. Caso o alojamento local reúna condições para o efeito poderá ainda ter duas camas extra para crianças até 12 anos.
Passa a ser obrigatória a celebração pelo proprietário do alojamento local de um seguro multiriscos de responsabilidade civil que cubra os riscos de incêndios, danos patrimoniais e danos não patrimoniais aos utentes e / ou terceiros. Os actuais titulares de alojamentos locais têm dois anos para regularizarem a contratação do seguro multirisco cuja obrigatoriedade ora se criou.
Deverá ainda existir, em cada alojamento local, um livro de informações em quatro línguas, português, inglês e mais duas à escolha que explicito o funcionamento e as condições de utilização do alojamento local, que deverá abranger, nomeadamente a recolha de resíduos, o funcionamento dos electrodomésticos e as regras relativas ao ruído, que deverão ser respeitadas pelos utentes.




Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada- Declaração de inconstitucionalidade.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 4 de Julho de 2018, publicado no DRE Série I n.º 180/2018 (2018-09-18), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Atenta a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do art. 22.º do supra indicado diploma, deixa de ser requisito para acesso ao exercício da actividade de segurança privado, a inexistência de antecedentes criminais por parte do candidato.
Considerou o douto acórdão que, a referida norma constituía uma sanção automática e independente da culpa do agente e que consubstanciava uma restrição inaceitável ao direito de livre escolha da profissão, consagrado no art. 47.º da Lei Fundamental.

terça-feira, 10 de julho de 2018

TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, o regime da transmissão do estabelecimento e seus efeitos nos contratos de trabalho em vigor no estabelecimento transmitido, sofreram alterações substanciais.
Antes da entrada em vigor da presente Lei, o contrato de trabalho do trabalhador ao serviço de uma empresa / estabelecimento, transmitia-se ope legis pela cedência desse estabelecimento a outra entidade, adquirente. Caso o trabalhador não aceitasse, ou não tivesse interesse em continuar ao serviço da empresa adquirente do estabelecimento, que adquiriu a posição de empregadora no seu contrato, teria denunciar o contrato de trabalho.
Com a entrada em vigor da referida Lei, nomeadamente do art. 286.º A. por esta aditado ao Código do Trabalho, consagra-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão do estabelecimento, bem como os efeitos decorrentes dessa mesma oposição e fixam-se os direitos que se mantêm com a transmissão do contrato.
O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores, e caso não existam, os próprios trabalhadores, por escrito e nos dez dias úteis anteriores à data da transmissão,  sobre a data em que a mesma operará, motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, economicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes, bem como o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos art. 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
Com esta informação, o trabalhador poderá aceitar a transmissão da posição de empregador e continuar a o seu contrato de trabalho tendo como empregador o adquirente do estabelecimento, mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
Caso o trabalhador, perante a informação que recebeu, se pretenda opor à transmissão do seu contrato de trabalho, deve fazê-lo por escrito e de forma fundamentada, no prazo de cinco dias após o termo do prazo para a designação de comissão representativa, se esta tiver sido constituída, ou após o acordo ou termo da consulta a que se refere o n.º 4 do art. 286.º do Código do Trabalho, invocando que a transmissão lhe causa prejuízo sério, nomeadamente, por falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou ainda, se a politica de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 
A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato, mantendo-se o vínculo laboral com o transmitente, nos termos do art. 286.º A, n.º 3 do Código do Trabalho.

sábado, 12 de maio de 2018

REGULAMENTO GERAL DA PROTECÇÃO DE DADOS - UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016.


 Entra em vigor em 25 de Maio de 2018, o Regulamento Geral da Protecção de Dados (RGPD) que cria regras mais exigentes quanto à recolha e tratamento de dados pessoais  das pessoas singulares.
Nos termos do novo Regulamento, o tratamento de dados é considerado lícito quando:
a) Decorra da execução de um contrato ou da intenção de celebrar um contrato, nomeadamente, a recolha de dados do clientes para realização de facturação, ou para envio de um produto ao domícilio através de uma transportadora.
b) For realizado em conformidade com uma obrigação jurídica à qual o responsável do tratamento de dados esteja sujeito, ou se for necessário para o exercício de funções de interesse público, ou exercício de autoridade pública e de acordo com direito assente em Direito da União ou de um Estado-Membro;
c) For necessário à protecção de um interesse essencial à vida do titular dos dados ou de qualquer outra pessoa singular. O tratamento de dados pessoais no interesse vital de outra pessoa singular,  só pode ter lugar quando o tratamento não se basear manifestamente noutro fundamento jurídico. Constituiem protecção de interesse essencial, a recolha de dados pessoais para fins humanitários, controlo e monitorização de epidemias e situações de emergência humanitária;
d) Existir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou terceiro desde que prevaleçam sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais. A título de exemplo, o tratamento de dados pessoais estritamente necessário para os objectivos de prevenção e controlo da fraude, poderá constituir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento de dados;
e) For dados consentimento pelo titular dos dados mediante um acto expresso que indique uma manifestação de vontade  livre, específica, informada e inequívoca de que o titular dos dados pessoais consente no tratamento dos mesmos, por exemplo por declaração escrita.
Assim sendo, deverá o responsável pelo tratamento de dados fazer uma análise de risco quanto aos dados pessoais que lhe são confiados, verificar se existe um fundamento legal, contratual ou um interesse legítimo no tratamento de dados pessoais.
Caso, verifique que nenhuma das situações se verifica deverá obter o consentimento expresso do titular dos dados para que possa fazer esse tratamento, indicando a finalidade de recolha e o prazo de manutenção dos dados pessoais. No caso de o responsável pelo tratamento de dados ser alguém que comercializa produtos on-line, não bastará a existência de  informanção ao cliente da recolha e tratamento de dados, será necessário que o cliente assinale de forma verificável que concorda com a recolha e tratamento de dados.
Deverá ainda o Responsável pelo tratamento dos dados assegurar a confidencialidade dos mesmos, assegurando-se que as pessoas que a estes possam ter acesso estejam igualmente obrigadas a deveres de confidencialidade.
O Regulamento exige igualmente que os dados pessoais recolhidos em data anterior a 25 de Maio de 2018, e que se pretendem continuar a ser usados após essa data e, não observem as regras do presente regulamento, só possam ser mantidos se for solicitado o consentimento expresso ao titular, o que exigirá das empresas um esforço adicional para regularizar o tratamento dos dados que já dispõem.
As empresas com mais de 250 trabalhadores  deverão ainda manter um registo de actividades de tratamento, com a informação de quais os dados recolhidos, qual a finalidade e onde ficarão os mesmos registados. As demais empresas não estão obrigadas contudo, a existência de um registo de actividades de tratamento poderá servir para demonstrar à Comissão Nacional de Protecção de Dados que cumprem o presente regulamento.

terça-feira, 13 de março de 2018

Coeficiente de Actualização das Pensões de Alimentos para 2018

Foi publicado pelo Instituto Nacional de Estatística a variação média do índice de preços ao consumidor relativo ao ano de 2017, fixando-se o mesmo em 1,4%.
Assim, as pensões de alimentos cujo factor de actualização é o a variação do Índice de Preços ao Consumidor, serão actualizadas em 2018 em 1,4%. 
Para uma pensão de alimentos de € 100, aplicando o factor de actualização acima descrito, passará a mesma a ser no ano de 2018 de € 101,40 €.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Actualização do Indexante para Apoio Sociais (I.A.S)

Foi publicada a portaria n.º 21/2018 de 18 de Janeiro, que actualiza o valor do Indexante dos Apoios Sociais (I.A.S.) para €428, 90 (quatrocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) e que vigorará durante o ano de 2018.

Actualização do Salário Mínimo Nacional

Foi publicado o D.L n.º 156/17, de 28 de Dezembro que, actualiza a remuneração mínima mensal garantida, nos termos do art. 273 n.º 1 do Código do Trabalho, para os € 580 ( quinhentos e oitenta euros) a partir de 1 de Janeiro de 2018.