PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Declaração de Estado de Emergência de 9 a 23 de Novembro de 2020

Por decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de Novembro foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, com a duração de 15 dias, com início às 0h00m do dia 9 de Novembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 23 de Novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações nos termos da lei.

Por Decreto n.º 8/2020, de 8 de Novembro, foi concretizado o conteúdo do estado de emergência sendo determinada a proibição de circulação na via pública entre as 23h00m e as 5h00m de segunda a sexta-feira, bem como aos fins-de-semana entre as 13h00m e as 5h00m, salvo as excepções previstas no art. 3.º que abaixo se transcrevem:

"a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

 ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

 c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

 g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

 i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

 j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem; k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.

2 — Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

3 — Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

4 — As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas."

Mostra-se igualmente previsto o controlo da temperatura por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e a sujeição a testes de despiste de Sars - Cov - 2, às pessoas indicadas no art. 5.º do referido decreto lei.


quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro - Estabelece as Condições de Fixação da Residência Alternada

 Foi publicada a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que estabelece as condições em que o Tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade e anulação do casamento dos progenitores.

É alterado o art.º 1906.º do Código Civil, passando o mesmo a prever no seu número seis (aditado) que quando corresponder ao superior interesse da criança e se ponderadas todas as circunstâncias relevantes, pode o tribunal determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo e sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos. 

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Alteração ao Regime do Lay Off - Lei n.º 90/2020, 19 de Outubro

 Foi alterado o regime do Lay Off previsto na Lei n.º Lei n.º 46-A/2020. Segundo a lei ora publicada, é considerada empresa em situação de crise empresarial aquela cuja quebra de faturação seja igual ou superior a 25%, no mês completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, ou prorrogação face ao mês homólogo, por referência à média mensal dos dois meses anteriores. 

Em função da percentagem da perda de faturação, o Empregador poderá reduzir o  Período Normal de Trabalho (PNT), nos seguintes termos:

1) Se a quebra for igual ou superior a 25% poderá reduzir o PNT do trabalhador até 33%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;

2) Se a quebra for igual ou superior a 40% poderá reduzir o PNT em 50% nos meses de Agosto de Setembro de 2020 e 40%  nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;

3) Se a quebra for igual ou superior a 60%, poderá reduzir o PNT  70% nos meses de Agosto e Setembro de 2020e 60% nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;

4) Se a quebra for igual ou superior 75%, poderá reduzir o PNT em 100% de Outubro a Dezembro de 2020; 

O empregador que tenha quebras de faturação nos termos acima referidos poderá reduzir o Período Normal de Trabalho, previamente comunicando aos trabalhadores abrangidos a redução a operar no seu PNT.

Caberá ao empregador pagar ao trabalhador as horas que este realizar e, quanto às horas de redução, serão pagos 2/3 da retribuição normal ilíquida em Agosto e Setembro de 2020 e 4/5 dessa retribuição de Outubro a Dezembro de 2020.

A Segurança Social comparticipará 70% deste valor, podendo tal comparticipação ascender a 100% no caso de redução do PNT for superior a 60%.

Se a empresa tiver uma quebra na faturação superior a 75% , a empresa receberá um apoio excepcional de 35% por parte da Segurança Social.

A referida lei prevê uma isenção total para as pequenas e médias nos meses de Agosto e Setembro de 2020, e de Outubro a Dezembro de 2020, uma redução de 50%.