PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 23 de maio de 2011

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO DL 235/92, DE 24-10



O Contrato de Trabalho Doméstico, cuja retribuição mínima garantida foi equiparada ao regime geral é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente :

a) Confecção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
O regime previsto aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das actividades referidas no número anterior a pessoas colectivas de fins não lucrativos, como por exemplo a condomínios. Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente, ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

O Período Experimental no Contrato de Trabalho


O período experimental encontra-se regulado nos art. 111º a 114º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e corresponde ao tempo inicial de um contrato de trabalho, durante qual a entidade empregadora e o trabalhador tem a possibilidade de ponderar o seu interesse na manutenção do contrato em causa, podendo qualquer deles provocar a sua cessação sem obrigatoriedade de invocação de justa causa, sem necessidade de aviso prévio e sem que daí advenha, salvo acordo contrário, uma obrigação de indemnização a cargo do denunciante.

O período experimental existe em todos os contratos de trabalho, independentemente da sua forma de celebração, e só pode ser afastado mediante acordo escrito das partes. No contrato de comissão de serviços, que já pressupõe uma relação de confiança, o período experimental só existirá se for convencionado pelas partes e a sê-lo não excederá os 180 dias
O período experimental inicia-se com a prestação de serviço e durante esse período experimental formam-se juízos de interesse ainda que de diferente perspectiva, na medida em que o trabalhador visa afirmar que tem condições para cumprir a função desempenhada e a ficar durante todo o contrato e eventual renovação e o empregador vai fazer, face ao trabalho prestado, uma análise da valia de tal funcionário para a empresa e para o cumprimento dos seus objectivos.
. As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. O facto de o trabalhador já ter trabalhado para aquela entidade não impede que o mesmo fico sujeito em novo contrário ao cumprimento de um período experimental.
A duração do período experimental oscila entre os 15 dias para os contratos a termo de duração inferior a seis meses até aos 240 dias caso o trabalhador exerça cargo de direcção ou quadro superior. O trabalhador admitido sem termo, tem um período experimental de 90 dias.