PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

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terça-feira, 26 de julho de 2022

Alteração ao Código da Estrada

No próximo dia 1 de Agosto entra em vigor o D. L. n.º 46/2022, de 12 de Julho, que altera o Código da Estrada. Com a entrada em vigor do referido Decreto- Lei passa a ser desnecessária a troca do título de condução, sendo válido para conduzir em Portugal o título de condução emitido por Estados Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), nos termos do art. 125.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada.

Para o efeito, o Estado Membro da OCDE, ou da CPLP deverá:

a) Ser subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949 sobre circulação rodoviária,  devendo a emissão dos títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 9 da referida Convenção, ou; 

b) Ser subscritor da Convenção Internacional de Viena, de 8 de Novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, devendo a emissão dos títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 6 da referida Convenção. ( alínea d) do n.º 1 do art. 125.º do Código da Estrada, ou;

c) Ter celebrado um acordo bilateral com o Estado Português, pelo qual os títulos de condução portugueses sejam válidos no Estado Membro ( OCDE, CPLP), assim como os títulos desse Estado Membro sejam válidos em Portugal, sem necessidade de realizar a troca do título de condução.

 

Para além dos requisitos acima enunciados, os titulares de título de condução devem:

a) Ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva habilitação;

b) O título de condução deverá estar válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal, ou no Estado emissor do título de condução;

c) Não pode ter decorrido mais de 15 anos desde a data da emissão do título de condução, ou da sua última renovação;

d) O titular da carta tem de ter menos de 60 anos de idade. 


terça-feira, 10 de agosto de 2021

Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho - Prorrogação das Moratórias de Crédito.

 

Foi publicada a Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho que prorroga as moratórias bancárias concedidas pelo D. L. n.º 10-J/2020, de 26 de março, no âmbito das medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias e das empresas.

A prorrogação das moratórias depende de comunicação às entidades bancárias, com 20  (vinte) dias de antecedência sobre a data em que termine o apoio de que beneficiam, da intenção de que pretende continuar a beneficiar da moratória (art. 5.º D, n.º 4 do supra indicado diploma legal.

A prorrogação é de 1 de Outubro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021, e incide exclusivamente quanto à suspensão do reembolso de capital, nas seguintes operações de crédito:

- Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;

- Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional.

- Operações contratadas com entidades beneficiárias cuja actividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao D.L. 10-J/2021:

45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos. 46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.

47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.

47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.

491 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de -ferro.

492 Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro. 493 Outros transportes terrestres de passageiros.

494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.

50 Transportes por água.

51 Transportes aéreos.

 55 Alojamento.

56 Restauração e similares.

 581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.

60 Atividades de rádio e de televisão.

 639 Outras atividades dos serviços de informação.

731 Publicidade.

74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.

771 Aluguer de veículos automóveis.

79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

 85 Educação.

86 Atividades de saúde humana.

 87 Atividades de apoio social com alojamento.

88 Atividades de apoio social sem alojamento.

90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias. 91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.

 94991 Associações culturais e recreativas.

96 Outras atividades de serviços pessoais.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Actualização do Indexante de Apoios Sociais para 2019

Foi publicada a Portaria n.º 24/2019, de 17 de Janeiro que procede à actualização o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para € 435,76, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro - Acções Executivas Cíveis

A Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro, efectua a primeira alteração e aditamento à Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lei n.º 46/2010, de 07 Setembro‏ - Décima alteração ao Código da Estrada

Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

sábado, 4 de setembro de 2010

Regime Jurídico do Processo de Inventário - Alteração

A Lei nº 44/2010, de 03 de Setembro, procede à 2ª alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

Regime da Utilização de Meios Técnicos de Controlo à Distância


A Lei nº 33/2010, de 02 de Setembro, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2010

O Acórdão do STA n.º 5/2010, de 20 de Maio de 2010, Processo n.º 1113/09, Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. Diário da República. – S. 1 N. 135 (14 Julho 2010), p. 2621-2628.

Consulte o Acordão em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/07/13500/0262102628.pdf

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Aprovado o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

De acordo com as recentes alterações introduzidas aos arts.  1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, pela Lei n.º 9/2010, de 31.5, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser permitido.
Contudo, a adopção continua a ficar excluída, ou seja, as pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo não podem adoptar em nenhuma das modalidades previstas na Lei, não sendo permitida qualquer interpretação que contrarie esta proibição.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/10500/0185301853.pdf

sábado, 29 de maio de 2010

DIREITO DO TRABALHO - Decreto-Lei n.º 47/2010, de 10 de Maio

Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09000/0162101621.pdf