PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 5 de setembro de 2023

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO DE REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2008, SEM SUJEIÇÃO A EXAME ESPECIAL

 O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.

A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.
Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.
Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial.
Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.
A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos

Amnistia e Perdão de Penas

 

Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude, que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2023 e que se aplica a factos praticados até às 0h00 de 19 de Junho de 2023.

A amnistia de infracções e o perdão de penas aplicam-se apenas a pessoas que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade, na data da prática dos factos.

A lei determina que sejam perdoados:

1)      Um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;

2)      As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

3)      A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

4)       A pena de prisão por não cumprimento da pena de substituição; e todas as demais penas de substituição.

5)      As demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta acompanhadas de regime de prova;

O perdão aplica-se à execução da pena em regime de permanência na habitação. Não obsta à aplicação do perdão, a revogação da suspensão da pena.

 

São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou seja, extingue-se o procedimento criminal, e no caso de já haver condenação, cessa a execução da pena.

Quer a amnistia, quer o perdão não se aplicam aos crimes previstos no art. 7.º da Lei ora publicada, designadamente, aos crimes de homicídio e infanticídio, aos crimes de violência doméstica e maus tratos, aos crimes contra à liberdade sexual e autodeterminação sexual, aos crimes de abuso de confiança e burla, entre outros previstos no referido artigo.

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00. Tal perdão é aplicado a todos, sem limite de idade.

São amnistiadas as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

O perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

O perdão está ainda sujeito a condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, que deve ser cumprida nos 90 (noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.

A amnistia prevista no art. 4.º da Lei não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados.