PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras relativas ao período experimental.


 A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do contrato de trabalho, alterou as regras quanto ao período experimental dos contratos de trabalho.
Com a nova redacção do art. 112.º do Código do Trabalho nos contratos celebrados por período indeterminado, o período experimental, que era de 90 dias, pode ser alargado para 180 dias no caso de se tratar de cargos de elevada complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; quando sejam desempenhados cargos de confiança; ou as pessoas a contratar estejam em situação de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração. Por outro lado, deixou de ser fundamento para a contratação a termo, o facto de o trabalhador estar na condição de primeiro emprego ou ser desempregado de longa duração.
O período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, ou ainda de estágio profissional para a mesma actividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
No caso de denúncia, no período experimental, do contrato de trabalho a termo certo o empregador deverá comunicar no prazo de cinco dias úteis à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia de contrato de trabalho no período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.


Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras dos Contratos a Termo


Foi publicada a Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que altera o Código do Trabalho e que introduz mudanças significativas nos contratos a termo.
Com efeito, o prazo máximo da duração do contrato a termo nele se incluindo as suas renovações ,passa de três para dois anos (art. 148.º do Código do Trabalho). As renovações do contrato de trabalho continuam a ser três, contudo a duração total das renovações não pode exceder o período inicial daquele (art. 149.º, n.º 4 do C.T). Assim, a celebração de um contrato com a duração inicial de seis meses, permite como até agora a realização de três renovações mas, a soma destas não pode ser superior ao período inicial do contrato, ou seja, seis meses.
A referida lei entra em vigor a 1 de Outubro aplicando-se a presente redacção aos contratos a termo celebrados após a sua entrada em vigor. Aos contratos já em vigor, aplica-se a redacção anterior.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Fim do Prazo Internupcial


Foi publicada da Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro, que revoga o instituto do prazo internupcial. Com a presente revogação, deixa de existir um prazo durante o qual aquele que viu o seu casamento dissolvido, declarado nulo ou anulado, não pode contrair novo casamento e que era de cento e oitenta dias para os homens e trezentos dias para as mulheres.