O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão (também designado por cheque pré-datado), e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração o desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação daLei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
quarta-feira, 24 de abril de 2013
quarta-feira, 10 de abril de 2013
Prazo de Interposição de Recurso em Processo Penal - Alteração ao Código de Processo Penal
Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que sucedeu no passado dia 21 de Março, o prazo para interposição de recursos em processo penal passou a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do seu depósito ou, em caso de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, nos termos da alteração introduzida ao art. 411.º do Código de Processo Penal.
O mesmo prazo se aplica aos recursos subordinados nos termos da nova redacção do art. 404.º do Código de Processo Penal.
Com a revogação do n.º 4 do art. 411.º deixa de existir um prazo supletivo de 10 dias para o caso de no recurso se pedir a reapreciação da prova gravada, ou seja, mesmo que não se peça essa reapreciação, o prazo é de forma uniforme fixado em 30 (trinta) dias.
Etiquetas:
Processo Penal
ACÓRDÃO N.º 187/2013, proferido pelo Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva ao Orçamento de Estado (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), decidiu:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão de pagamento de subsídio de férias ou equivalente).
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; ( suspensão de pagamento do subsídio de férias ou equivalente em contratos de investigação e docência)
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( suspensão do pagamento dos subsídios de férias aos reformados / aposentados).
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ( contribuição especial de 5% sobre o subsídio de doença e 6% sobre o subsídio de desemprego)
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Subscrever:
Mensagens (Atom)