PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Pagamento do Subsídio de Férias e Subsídio de Natal em duodécimos

Foi publicada a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que prevê a suspensão do disposto nos art. 263.º n.º 1 e 264 n.º 3 do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Fevereiro. Assim sendo, o subsídio de férias e de Natal não têm de ser pagos na íntegra e nos prazos definidos no Código do Trabalho.
Com efeito, a entidade empregadora deve liquidar ao trabalhador 50% do subsídio de Natal até 15 de Dezembro de 2013, podendo pagar os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
O mesmo sucede com o subsídio de férias que deverá ser pago na proporção de 50% antes do início de férias (se forem repartidas 25% antes de cada período), e o remanescente em duodécimos ao longo do ano.
O diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013, pelo que se aplicará ao subsídio de férias vencido nessa data e que poderá ser pago da forma supra descrita.
Quando a relação laboral seja a termo ou o trabalhador esteja contratado em regime de trabalho temporário, a aplicação do regime acima descrito, só se fará, no caso de haver acordo escrito entre entidade empregadora e trabalhador, caso contrário funciona o regime geral dos art. 263. n.º 1 e 264. n.º 3 do Código do Trabalho.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Balcão Nacional do Arrendamento

O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, procede à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, que é uma secretaria judicial de competência exclusiva para a tramitação do processo especial de despejo em todo o território nacional. A tramitação do referido procedimento é electrónica e com o requerimento preenchido on-line deve o requerente juntar os documentos necessários, nomeadamente Contrato de Arrendamento, Caderneta Predial, Certidão de Registo Predial e comunicação à outra parte da resolução / denúncia. Se o imóvel a despejar constituir casa de morada de família, deve indicar o cônjuge do arrendatário como requerido. O processo, só é encaminhado ao tribunal no caso de o arrendatário se opôr ao despejo. Em caso de não haver oposição, o processo é de imediato encaminhado ao agente de execução ou notário indicado (se não o tiver sido, o sistema atribuirá um), que deverá proceder ao despejo. Sendo domicílio dos arrendatários, deverá o agente de execução ou notário, pedir autorização ao juíz para aí entrar.
O valor a atribuir a este procedimento, aquando da apresentação do requerimento no BNA é o correspondente a dois anos e meio de renda, acrescidos dos valores de renda em dívida.
O valor da taxa de justiça a liquidar com a interposição do requerimento é de €25,50, se o valor da acção for inferior a € 30.000,00 e de € 51,00, em caso de ser superior.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

D.L n.º 266-C/2012 que aprova para efeitos de actualização de renda o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC)

Tem surgido alguma controversia na aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto ( Nova Lei do Areendamento Urbano), no que diz respeito às actualizações da renda a efectuar pelos senhorios, que podem ascender a 1/15 do valor patrimonial do locado avaliado nos termos do art. 38.º do CIMI. A referida lei, impõe limites à actualização das rendas, em função  do Rendimento Anual Bruto Corrigido de 2012 (RABC), que não só não estava disponível à data da entrada em vigor da lei, como não havia a regulamentação da determinação do RABC, pelo que, os serviços de Finanças não emitiam tal declaração. Com a publicação do presente D.L. prevê-se a determinação do RABC e a atribuição do subsídio de renda.
A declaração  onde consta o RABC do agregado familiar é emitida pelo serviço de finanças a pedido do arrendatári, que apresente declaração de autorização do demais agregado familiar. Os serviços de finanças devem posteriormente entregar uma declaração que ateste que, o rendimento do arrendatário e seu agregado é inferior a 3, 5 RMNG (remuneração mínima nacional anual = salário mínimo nacional anual) ou a 15 RMNG.
Assim, o arrendatário com mais de 65 anos, que invocar tal facto, demonstrando-o com a certidão de nascimento, e invocar e provar ter um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 Remunerações Minimas Nacionais Anuais) RMNG, poderá manter os seus contratos de arrendamento, sem transição para o NRAU ( novo regime de arrendamento urbano). O senhorio poderá apenas proceder à actualização da renda em 1/15 do valor patrimonial do locado tendo como limites os previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 35 da nova lei do arrendamento, nomeadamente, o 1/15 do valor patrimonial que determina a actualização tem como limite máximo 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário. Poderá a renda ser actualizada nos tais 1/15 do valor patrimonial do locado com um limite máximo de 17%, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1.500,00 mensais e a um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500,00 mensais.
Desde já se sublinha que, na resposta enviada ao senhorio que enviou a carta de actualização, não basta invocar a idade superior a 65 anos e o RABC inferior a 5 RMNA, é preciso demostrá-lo mediante, respectivamente, a certidão de nascimento e a declaração emitida pelos serviços de finanças.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Portaria n.º 432/2012 - Incentivos à Criação de Emprego (Startups).

A Portaria n.º 432/2012, de 31 de Dezembro, cria um programa de incentivo à criação de emprego destinado a empresas que tenham menos de dezoito meses de actividade, certificadas pelo IAPMEI, com capital social superior a 1.000,00, menos de 20 trabalhadores, com potencial de exportação ou internacionalização, que tenham a situação contributiva regularizada e contabilidade organizada. 
Na contratação de um trabalhador desempregado qualificado, por um período não inferior a 18 meses, desde que a contratação de traduza numa criação líquida de emprego, ou seja, superior à média mais baixa dos últimos quatro, seis a doze meses que antecedem a candidatura, poderá beneficiar do apoio resultante da presente portaria.
O benefício para a empresa recente (designada por start ups na portaria), traduz-se numa redução total ou parcial do montante da Taxa Social Única (TSU) nos seguintes termos:

a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer lhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.

O presente incentivo têm ainda uma determinada circunscrição, na medida em que, é apenas aplicável a empresas que criem postos de trabalho na região Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

A leitura do presente artigo, não dispensa a consulta do texto integral da portaria.