PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Actualização das rendas antigas para fim não habitacional

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que procede à alteração da Lei n.º 6/2006, trouxe um mecanismo de actualização das rendas antigas que, quando se trata de residência permanente do inquilino tem uma série de restrições e contingências em função da idade e dos rendimentos. Pela própria natureza do arrendamento, quando a finalidade é a prática comercial, o inquilino só poderá obstar à passagem do contrato antigo às regras do NRAU se se verificarem estas condições:

1) Existir um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade
2) Que tem sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedique a actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
3) Ser o local fruído por república de estudantes.

Entende-se por microentidade aquela que não ultrapasse dois dos três limites:

1) Total do Balanço: € 500.000,00.
2) Volume de Negócios Líquido: € 500.000,00.
3) Número médio de empregados durante o exercício: 5.

Se o inquilino / arrendatário estiver nas condições referidas, só passará a estar sujeito ao NRAU por acordo, se a isso anuir.
O arrendatário que invocar ser microentidade, associação privada sem fins lucrativos nos termos acima enunciados ou república de estudantes, deverá com a carta de resposta à proposta de renda e passagem ao NRAU enviada pelo senhorio, invocar os referidos requisitos e apresentar comprovativo dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, não se poder prevalecer da referida circunstância.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Crimes que podem ser julgados em processo sumário

Com a  mais recente alteração ao Código de Processo Penal, alargou-se o elenco de crimes que podem ser julgados em processo sumário ( art. 381.º 1.º do Código de Processo Civil) na medida em que, podem ser julgados nessa forma de processo, os crimes nos quais os intervenientes forem apanhados em flagrante de delito, nos termos do art. 255.º e 256.º do C.P.P, ou seja nas situações que sejam imediatamente interceptados pela entidade policial ou alguém que o entregue à entidade policial no prazo de duas horas, ou no caso de a pessoa ser perseguida a seguir à prática do crime e encontrado com objectos ou sinais que mostrem de forma clara que o acabou de cometer.
Contudo, o art. 381 n.º 2 do Código de Processo Penal, expressamente exclui a aplicação da forma de processo sumária ao crimes previsto no título III e no capítulo I do título V do Livro II do Código Penal, sendo que neste último caso, está incluído o disposto no art. 328.º do Código Penal que pune a Ofensa à honra do Presidente da República, logo, não pode por força da lei, tramitar sob a forma de processo sumário.

Actualização Extraordinária das Rendas

Com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 de 15 de Agosto, criou-se um mecanismo de actualização de rendas que se inicia com o envio de uma comunicação por parte do senhorio com a renda proposta, à qual o inquilino deverá responder no prazo de 30 dias, concordando ou discordando. Alguns senhorios, ao abrigo do disposto nos art. 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, já tinham iniciado processos de actualização de rendas graduais por períodos de 2, 5 ou 10 anos. A nova alteração ao NRAU, permite ao senhorio continuar a aplicar essa actualização prevista no diploma de 2006, nomeadamente, em caso de a mesma estar a decorrer, mas poderá também optar pelo novo regime de actualização nos termos do art. 11.º da Lei n.º 31/2012, de 15 de Agosto. Por isso, o inquilino que tenha um plano de actualização de rendas para dez anos nos termos da Lei de 2006, não está livre de que o senhorio prefira a actualização nos termos da redacção mais recente, por lhe ser mais favorável. Não poderá o inquilino argumentar que está em vigor a actualização nos termos da redacção de 2006.