PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Actualização Extraordinária das Rendas

Com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 de 15 de Agosto, criou-se um mecanismo de actualização de rendas que se inicia com o envio de uma comunicação por parte do senhorio com a renda proposta, à qual o inquilino deverá responder no prazo de 30 dias, concordando ou discordando. Alguns senhorios, ao abrigo do disposto nos art. 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, já tinham iniciado processos de actualização de rendas graduais por períodos de 2, 5 ou 10 anos. A nova alteração ao NRAU, permite ao senhorio continuar a aplicar essa actualização prevista no diploma de 2006, nomeadamente, em caso de a mesma estar a decorrer, mas poderá também optar pelo novo regime de actualização nos termos do art. 11.º da Lei n.º 31/2012, de 15 de Agosto. Por isso, o inquilino que tenha um plano de actualização de rendas para dez anos nos termos da Lei de 2006, não está livre de que o senhorio prefira a actualização nos termos da redacção mais recente, por lhe ser mais favorável. Não poderá o inquilino argumentar que está em vigor a actualização nos termos da redacção de 2006.

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