PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Título Executivo

Ao abrigo do código de processo civil anterior à redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, era considerado título executivo, um documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto. ( art. 46.º n.º 1 alínea c) C.P.C.)
Contudo, nem todos os documentos assinados pelo devedor têm as características exigidas pela referida alínea, ou seja . Tem sido com frequência usado como título executivo um simples contrato de adesão que é assinado pelo devedor e que nele se encontra assinalado um determinado montante em dinheiro cujo empréstimo subscreve. Tal documento não preenche o disposto na alínea c) do art. 46.º C.P. porque, não importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Nem o facto de se juntar ao referido contrato de adesão, um um extrato de conta cliente, permite essa consideração. O contrato de adesão subscrito é uma mera promessa futura e eventual de um empréstimo de determinada quantia, mas que não prova a respectiva entrega, pelo que não pode ser considerado título executivo. O extracto de conta cliente com ele junto que não se mostre assinado pelo devedor, não atesta entrega do dinheiro, pelo que igualmente não importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, logo não é título executivo nos termos da alínea c) do art. 46.º

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Prazo de Caducidade de Acção e Prazo de Prescrição de Crédito Laborais.

O Trabalhador dispõe nos termos do art. 387.º do C.T o prazo de 60 dias, contados da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato de trabalho para, impugnar esse mesmo despedimento arguindo a sua ilicitude, sob pena de caducar esse direito.  Se a acção for proposta no prazo de 60 dias, o direito não caduca, nos termos do art. 332.º C.C, assim como não caduca o direito aos créditos emergentes do despedimento ilícito.
Os créditos emergentes da relação laboral e não pagos, como salários em atraso, subsídio de férias, subsídio de Natal, ao contrário dos créditos emergentes do despedimento ilícito, não estão sujeitos a um prazo de caducidade mas, ao prazo de prescrição previsto no art. 337 do C.T, ou seja, prescrevem no prazo de um ano contado da data da cessação do contrato de trabalho.

A prescrição, ao contrário da caducidade do direito de acção, não é susceptível de interrupção com a mera interposição da acção judicial, exige que haja citação ou notificação que exprima a vontade de exercer o direito.

Não obstante, o art. 323 n.º 2 do Código Civil estabelece que, se a citação ou notificação depois de ter sido requerida, não se efectuar no prazo de cinco dias contados da propositura da acção, por facto não imputável ao Requerente, tem-se por interrompido o prazo de prescrição, logo que corram os cinco dias.