PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito à Habitação

A Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cria um regime extraordinário de protecção de titulares de crédito à habitação em situação económica muito díficil. 
Para beneficiar da aplicação deste regime, o titular de crédito à habitação deve apresentar requerimento à instituição financeira de crédito, munida com toda a documentação indicada no art. 6º do referido artigo ( nomeadamente, última declaração de IRS e respectiva Nota de Liquidação, caderneta predial do imóvel ou imóveis), sendo que os benefícios resultantes da aplicação desta lei serão imperativos para os bancos quando:
1)O Crédito à habitação seja garantido por hipoteca;
2) O Agregado familiar estiver em situação económica muito díficil, nomeadamente, um dos mutuários estar desempregado, ou com redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35% e apenas tiver um imóvel para habitação própria permanente, garagem ou imóvel não edificável até 20.000,00.
3) O imóvel em causa tiver valor até 90.000€ para um coeficiente de localização de 1,4 (ver avaliação do imóvel nas finanças), ou até 105.000,00€ para um coeficiente de localização de 1,5 a 2,4 ou até 120.000,00€ para um coeficiente de localização de 2,5 a 3,5.
4) O crédito a habitação não esteja garantido por outra qualquer garantia real e ou pessoal ( por exemplo fiança), salvo se quem prestou a garantia pessoal, estiver igualmente em situação económica muito díficil.
Sendo deferido o requerimento, que deve ser apresentado até ao final do prazo para oposição à execução, ou até à venda, não havendo reclamação de créditos, fica a instituição bancária impedida de promover à execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de protecção, ou seja não há venda do imóvel.
Este regime agora criado, permite a suspensão da execução contra o devedor de crédito à habitação, implica a apresentação pelo banco de um plano de restruturação do crédito com período de carência ou prorrogação do prazo de amortização do empréstimo ou eventual redução do spread no período da sua vigência.
Não sendo aplicável o plano restruturação por haver, para o devedor, uma taxa de esforço para além dos limites definidos no diploma, poderão ser aplicadas medidas alternativas como, a dação em cumprimento do imóvel com extinção da dívida, verificadas as condições do art. 23.º , a alienação do imovel a um fundo de investimento com arrendamento pelo devedor e opção de compra, ou mesmo a permuta por imóvel de valor inferior e bem assim o deferimento da desocupação do mesmo, em caso de não haver alternativa à alienação do mesmo.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Requisitos do cheque para valer como título executivo


Um cheque pode servir de base à execução coerciva sobre o património do devedor, sem ser necessário instaurar previamente uma acção declarativa e demonstrar a existência de dívida, ou um contrato a ele subjacente. Para o efeito, deve ser apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão no prazo de oito dias a contar da sua data de emissão nos termos do art. 29º da Lei Uniforme do Cheque. Não sendo apresentado em tal prazo de oito dias, poderá ainda assim servir de base à execução coerciva e imediata sobre o património do devedor, se se invocar, aquando do requerimento executivo, a relação a ele subjacente, nomeadamente, e a título de exemplo, um contrato de mútuo.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Obrigatoriedade de emissão de factura

O D.L nº 197/2012 de 24 de Agosto, procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dele resultando a obrigatoriedade de emissão de factura, para as pessoas referidas no art. 2 nº 1 alínea a) CIVA, nomeadamente, as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que ficarão obrigadas a :

- Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentementeda qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

- No entanto, esta obrigatoriedade poderá ser cumprida através da emissão de uma Factura Simplificada, nas seguintes situações (art. 40º CIVA):
- Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da factura não for superior a € 1.000;
- Outras transmissões de bens ou prestações de serviços em que o montante da factura não seja superior a € 100.

As presentes disposições entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013.