PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Acção de Divórcio - Legitimidade

O  divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser interposta pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família. Quando o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo Conselho de Família. O direito ao divórcio, não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. 

terça-feira, 10 de julho de 2012

Código do Trabalho - III

Banco de Horas

Existia na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro a previsão de um Banco de Horas que permitia que o tempo de trabalho fosse aumentado até quatro horas diárias que poderia atingir as sessenta horas semanais com um limite de duzentas horas por ano, contudo teria o mesmo de ser criado através de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho.  A Lei nº 23/2012, de 25/06 que entra em vigor em 1 de Agosto de 2012 permite a criação de um Banco de Horas por mero acordo entre empregador e trabalhador e que permite aumentar até duas horas de trabalho diário até 50 horas semanais e um acréscimo anual com um limite de 150 horas por ano. O referido acordo deverá regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, através de redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do tempo de férias ou pagamento em dinheiro. Deve ainda regular a antecedência com que o empregador deve comunicar aos trabalhadores a necessidade desse acréscimo de horas a prestar, e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, por iniciativa do trabalhador ou na sua falta por iniciativa do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. Em rigor, entende-se igualmente que há acordo para banco de horas quando o empregador apresenta uma proposta por escrito e o trabalhador a ela não se oponha por igual forma no prazo conferido pela lei.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO- II

Pagamento do Trabalho Suplementar

Com a entrada em vigor no Novo Código do Trabalho em 1 de Agosto de 2012, o pagamento do trabalho suplementar realizado pelo trabalhador sofre alterações, assim:

a) a primeira hora ou fracção desta é remunerada com o acréscimo de 25% contra os anteriores 50%.
b) a segunda hora ou fracção desta é remunerada com acréscimo de 37,5%, contra os anteriores 100%
c) cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado é liquidado com um acréscimo de 50%.

O trabalhador que presta trabalho normal em dia de feriado em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com a duração de metade das horas prestadas ou acréscimo de 50% da remuneração correspondente, cabendo a escolha à entidade empregadora.

terça-feira, 3 de julho de 2012

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO - I

Entra em vigor no próximo dia 1 de Agosto de 2012 a Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que introduz a terceira alteração ao Código do Trabalho. No âmbito do mesmo, quanto à cessação contratual dos contratos a termo certo, incerto por parte do empregador operando a caducidade dos mesmos e encerramento da empresa em caso de insolvência, previstos no art. 344º, 345º e 347º todos do Código do Trabalho, que remetem agora para a compensação prevista no art. 366º CT ou seja, têm direito a uma compensação em final de contrato calculado com base em 20 dias de salário base mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. No caso de o trabalhador, não tiver chegado a trabalhar um ano, a compensação é proporcional ao tempo trabalhado. Para além da diminuição do número de dias em relação ao Código anterior, a fórmula de calculo para o valor dia é a mera divisão do valor da retribuição mais diuturnidades por trinta dias, o que dará um valor menor do que a anterior fórmula do artigo 271º CT (em vigor para outras questões, que exigia um cálculo mais complexo multiplicando-se o valor da remuneração por doze e dividindo-a pelo resultado da multiplicação de 52 semanas pelo numero de horas semanais, e que permitia uma compensação diária superior. Assim sendo e como resultado, o não renovar o contrato de trabalho por parte da empresa, dá direito a uma compensação pela caducidade do contrato, substancialmente menor.