PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Entrega do Imóvel extingue execução

São já sete as decisões proferidas pelos tribunais de 1ª Instância que determinaram que os executados / devedores, pela entrega do imóvel alvo de financiamento bancário e garantia do mesmo, liquidariam na integra a divida ao banco. As referidas decisões encontram-se em fase de recurso na medida em que os Bancos não se conformam com tal decisão visto as casas valerem hoje bem menos do que à data da constituição da relação hipotecária. 

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Assédio Moral

O assédio moral decorre do descrito no art. 25º da Constituição da República Portuguesa, onde se diz que o direito à integridade física e moral das pessoas é inviolável e que bem assim que ninguém pode ser sujeito a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Tem consagração no Código de Trabalho desde 2003, encontrando-se actualmente referido no art. 24º do Código de Trabalho de 2009 onde se refere:


Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”

As consequências da sua pratica são a obrigação de indemnizar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos gerais do direito, art. 28º do código do Trabalho. Para além disso, quem praticar assédio moral, comete uma contra-ordenação muito grave, punível com coima.
Em última analise se o assédio for grave, culposo e que pelas suas consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral nos termos do disposto pelo art. 394 nº 2 f) por referência ao art. 351º nº 1 do mesmo Código é fundamento para rescisão com justa causa por parte do trabalhador.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

União de facto

A relação entre duas pessoas que vivem maritalmente como se dois cônjuges se tratassem é uma situação muito frequente nos dias que correm, que embora não sendo casamento, é equiparado ao mesmo em algumas situações, encontrando assim protecção jurídica na Lei.
Os casais que vivam em união de facto, desde que os elementos reúnam determinadas condições, passam a beneficiar a protecção legal em algumas matérias, nomeadamente relativa à casa morada de família, às faltas ao trabalho, a herança, fiscais, entre outras.
À luz da Lei, não basta viver junto com alguém para que se possa considerar que vivam em união de facto e assim beneficiar da protecção legal que lhe é inerente. Para o efeito é necessário que os elementos do casal preencham os requisitos elencados na Lei 7/2001 de 11.05.
Pelo que a união de facto produz uma série de efeitos jurídicos, designadamente pessoais, patrimoniais, fiscais, sucessórios, entre outros, de que o casal e, uma vez preenchidas as exigências legais, passa a beneficiar em termos equiparáveis ao casamento.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Livro de Reclamações

Decorre do D.L nº 156/2005 de 15.09 alterado pelo D.L nº 371/2007 de 06.11 que a necessidade de dispor de Livro de Reclamações é generalizada, estando abrangido por exemplo todo o comércio a retalho, assim como boa parte dos serviços públicos, inclusive hospitais

Assim será necessário aos prestadores de serviço: (art. 3º)

1) Possuírem Livro de Reclamações nos Estabelecimento onde exerçam a sua actividade;
2)Afixarem no mesmo um letreiro bem visível onde se diga que o referido estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações.
3) Manterem durante três anos, um registo organizado dos Livros de Reclamações que tenham encerrado;

A falta deste elementos constitui contra-ordenação cuja coima é de (art. 9º):
1) De € 250,00 a 3500,00 € no caso de ser Pessoa Singular;
2) De € 3.500,00 a 30.000,00 € no caso de ser Pessoa Colectiva

A negligência é punível,  sendo os limites máximos e mínimos previsto acima reduzidos a metade.

A coima aplicável nos termos do disposto no art. 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, fazendo-se com base na gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da infracção.
Em casos em que exista uma reduzida gravidade da infracção, devidamente alegada em sede de defesa, ou recurso contra-ordenacional, pode ser aplicada, uma Admoestação nos termos do art. 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A admoestação é proferida por escrito.