PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 19 de abril de 2011

A Insolvência de Pessoa Singular


A insolvência é entendida como um estado em que um devedor já não possui poder económico ou bens em seu nome para saldar a importância monetária não entregue. Como consequência, aqueles que se encontrem nesta situação, mesmo sendo pessoas singulares podem recorrer ao processo de insolvência. O processo de insolvência deve ser municiado com toda a documentação relativa ao activo e ao passivo e deve conter em anexo um plano de pagamento aos credores, onde o insolvente deve declarar ainda os bens que tem disponíveis e os seus rendimentos e relacionar os credores. Decretada a insolvência e nomeado um administrador de Insolvência encarregue de reger o património do devedor insolvente, durante os 5 anos, o insolvente é obrigado a pagar as quantias aos credores, conforme ao plano de pagamentos que foi estabelecido. Essa quantia é calculada em função do “rendimento disponível”. Se por exemplo após o primeiro ano do plano de pagamentos, o insolvente auferir um ordenado superior, poderá reembolsar mais dinheiro aos credores. Ao invés, se ganhar menos, reembolsa menos. O plano de pagamentos é estabelecido no interesse comum do insolvente e dos credores, já que é talvez a única forma para os credores de recuperarem algum dinheiro.
No fim dos 5 anos, quer tenha conseguido reembolsar tudo ou não, as dívidas são apagadas. O insolvente é exonerado de todas as dívidas reclamadas no processo de insolvência.
A função principal da exoneração do passivo, o perdão das dívidas visa antes de mais dar uma segunda oportunidade às pessoas singulares que se encontram em situação de insolvência: não é uma medida que foi criada a pensar na satisfação dos credores. Para poder usufruir do perdão das dívidas, é necessário ser de boa fé, e ter sempre respeitado com honestidade o plano de pagamentos. (art. 236º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Sentença proferida na Estrangeiro - Necessidade de Revisão em Portugal

Em regra, nenhuma decisão proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada pelos tribunais portugueses. Para a revisão e confirmação é competente o Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. (art. 1096º C.P.C).

Os documentos necessários são: a Sentença proferida no Estrangeiro traduzida, no caso de se tratar de sentença de divórcio (certidão de nascimento do requerente), se for uma regulação do exercício das responsabilidades parentais (a certidão de nascimento do menor). Tal acção está sujeita ao pagamento de taxa de justiça.



sexta-feira, 8 de abril de 2011

Procedimentos após a morte

A morte de um familiar acarreta um vasto conjunto de procedimentos jurídicos e administrativos com os quais todos nós, teremos de lidar.
Com efeito, imediatamente a seguir à morte do autor da herança, mas ainda em momento que antecede a partilha da herança, compete aos herdeiros observar uma série de deveres de carácter burocrático.
Referimo-nos em especial ao dever de comunicação do óbito junto das diversas entidades e demais procedimentos exigidos, designadamente, para o efeito da liquidação do imposto de selo, o qual, ainda que do mesmo estejam isentos o conjuge, os descendentes e ascendentes, determina a obrigatoriedade de prestar as declarações junto dos serviços fiscais e relacionar os bens, e bem assim ao acto que habilita os herdeiros ao património deixado pelo falecido para se proceder à partilha fora da via judicial.

Pelo que os passos a tomar serão os seguintes:
1 - Declaração do óbito no Registo Civil, no prazo de 48h, sendo que, com exclusão de alguns casos especiais, é competente para registar o óbito a Conservatória do Registo Civil em que aquele ocorreu.
2 - Comunicações da Conservatória Registo Civil- depois da declaração efectuado nos termos do ponto 1, o Conservador do Registo Civil deverá enviar alguns documentos ao Ministério Público, à Repartição de Finanças e ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
3 - Participaçao do óbito na Repartição de Finanças e apresentação da relação de bens - Uma vez informado o Registo Civil, terá igualmente o cabeça-de-casal da herança de participar o óbito junto da Repartição de Finanças, be como apresentar a relação de bens deixados pelo falecido, tendo para o feito 90 dias para o fazer.
4 - Habilitação de herdeiros no Notário - Havendo acordo entre os herdeiros quanto aos bens da herança a partilhar, e fazendo parte desta bens imóveis, é necessário habilitar os herdeiros ao património deixado pelo falecido, para que aqueles possam proceder à partilha extrajudicial, i.é, sem necessidade de recorrer ao tribunal. Ora, esta habilitaçao é feita no Notário através de uma escritura de habilitação de herdeiros.
5 -  Escritura de partilhas - Estando habilitados os herdeiros do falecido e havendo acordo quanto aos bens a partilhar e no caso de existirem  bens imóveis, é necessária a elaboração de escritura de partilhas junto do Notário.