A insolvência é entendida como um estado em que um devedor já não possui poder económico ou bens em seu nome para saldar a importância monetária não entregue. Como consequência, aqueles que se encontrem nesta situação, mesmo sendo pessoas singulares podem recorrer ao processo de insolvência. O processo de insolvência deve ser municiado com toda a documentação relativa ao activo e ao passivo e deve conter em anexo um plano de pagamento aos credores, onde o insolvente deve declarar ainda os bens que tem disponíveis e os seus rendimentos e relacionar os credores. Decretada a insolvência e nomeado um administrador de Insolvência encarregue de reger o património do devedor insolvente, durante os 5 anos, o insolvente é obrigado a pagar as quantias aos credores, conforme ao plano de pagamentos que foi estabelecido. Essa quantia é calculada em função do “rendimento disponível”. Se por exemplo após o primeiro ano do plano de pagamentos, o insolvente auferir um ordenado superior, poderá reembolsar mais dinheiro aos credores. Ao invés, se ganhar menos, reembolsa menos. O plano de pagamentos é estabelecido no interesse comum do insolvente e dos credores, já que é talvez a única forma para os credores de recuperarem algum dinheiro.
No fim dos 5 anos, quer tenha conseguido reembolsar tudo ou não, as dívidas são apagadas. O insolvente é exonerado de todas as dívidas reclamadas no processo de insolvência.
A função principal da exoneração do passivo, o perdão das dívidas visa antes de mais dar uma segunda oportunidade às pessoas singulares que se encontram em situação de insolvência: não é uma medida que foi criada a pensar na satisfação dos credores. Para poder usufruir do perdão das dívidas, é necessário ser de boa fé, e ter sempre respeitado com honestidade o plano de pagamentos. (art. 236º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.)
Sem comentários:
Enviar um comentário