PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 24 de maio de 2012


A  FIANÇA

Na maior parte dos contratos feitos hoje em dia, sejam eles de arrendamento ou de mútuo, é usual ser exigido uma garantia de cumprimento dos mesmo sendo que uma das mais conhecidas é a prestação de fiança. Entende-se por fiador aquele que garante a satisfação do crédito, ficando nessa medida pessoalmente obrigado para com o credor.
A fiança é em regra prestada pelo montante da dívida garantia, podendo ser inferior, mas nunca superior.
Se a obrigação garantida pela fiança padecer de alguma invalidade, é igualmente inválida a fiança.
O fiador, responde para com o devedor como principal pagador da dívida por este contraída.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É ainda lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor. O fiador não pode invocar este beneficio se tiver renunciado a ele, o que acontece com frequência nomeadamente, nos contratos de arrendamento.
Ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Se o devedor não cumprir e o fiador for chamado a cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem satisfeitos, ou seja passa o fiador a ser credor do devedor pelo exacto montante que tenha pago da dívida.
Para recuperar os montantes que pagou ao credor, deverá demandar judicialmente a pessoa a quem prestou fiança.

segunda-feira, 21 de maio de 2012


Alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas entra hoje em vigor


Entraram hoje em vigor as principais alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril.

As principais alterações são::

O devedor passa a ter 30 dias para se apresentar à insolvência após a constatação dessa situação (art 18º).

Com a sentença que decrete a insolvência, deveria o juiz marcar uma Assembleia de Credores onde os mesmos apreciariam o Relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência. Com esta alteração que hoje entra em vigor, a Assembleia de Credores passa a ser realizada apenas quando o insolvente se tenha apresentado à insolvência e pedido a exoneração do passivo restante, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja feita pelo devedor (art. 36º nº 1 n) e nº2).

Até aqui, o processo de insolvência tinha um incidente relacionado com a qualificação da insolvência que poderá resultar na qualificação como fortuita, negligente ou mesmo dolosa, sendo que a partir de agora só se desencadeará esse incidente se existirem fundadas suspeitas de insolvência dolosa. Ou seja não é obrigatória a existência desse incidente.

Toda a publicidade à insolvência passa a ser feita no próprio portal do citius, bem como por afixação de editais na sede, desaparecendo assim a necessidade de publicação no D.R. (art.75 nº 2).

Se o credor  não reclamar os créditos face à insolvência continua a dispor da acção ulterior de créditos para acautelar esses créditos mas terá apenas seis meses contados da sentença da insolvência para o fazer. (art. 146 nº 2 b)).

Os titulares dos órgãos sociais da sociedade insolvente não podem renunciar aos cargos de imediato.

Uma das principais novidades surge na sequência das criticas que eram feitas ao Código que parecia privilegiar a insolvência à recuperação de empresas pelo que foi criado o processo especial de revitalização que visa permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, as que ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de forma a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.17ºA).

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Efeitos da Declaração de Insolvência sobre o Contrato de Trabalho


Diz-nos o art. 113º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que, a declaração de insolvência de um trabalhador, não suspende o contrato de trabalho, da mesma forma que o art. 347 do Código de Trabalho determina que a declaração de insolvência da entidade patronal, não faz igualmente cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores, enquanto o estabelecimento não for devidamente encerrado. É o Administrador da Insolvência que determinará, mesmo antes do encerramento da empresa, se os contratos de trabalho continuam ou não, tendo poder para os fazer cessar se entender serem já desnecessários à empresa obedecendo essa cessação às regras previstas no Código de Trabalho aplicáveis aos despedimentos colectivos, salvo se se tratarem de micro-empresas (com menos de 10 trabalhadores).