Alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas entra hoje em vigor
Entraram hoje em vigor as principais alterações ao Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril.
As principais alterações são::
O devedor passa a ter 30 dias para se apresentar à
insolvência após a constatação dessa situação (art 18º).
Com a sentença que decrete a insolvência, deveria o juiz marcar uma
Assembleia de Credores onde os mesmos apreciariam o Relatório apresentado pelo
Administrador de Insolvência. Com esta alteração que hoje entra em vigor, a
Assembleia de Credores passa a ser realizada apenas quando o insolvente se
tenha apresentado à insolvência e pedido a exoneração do passivo restante, em
que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se
determine que a administração da insolvência seja feita pelo devedor (art. 36º
nº 1 n) e nº2).
Até aqui, o processo de insolvência tinha um incidente
relacionado com a qualificação da insolvência que poderá resultar na
qualificação como fortuita, negligente ou mesmo dolosa, sendo que a partir de
agora só se desencadeará esse incidente se existirem fundadas suspeitas de insolvência
dolosa. Ou seja não é obrigatória a existência desse incidente.
Toda a publicidade à insolvência passa a ser feita no próprio portal do citius, bem como por afixação
de editais na sede, desaparecendo assim a necessidade de publicação no D.R.
(art.75 nº 2).
Se o credor não reclamar os créditos face à insolvência continua a dispor da acção ulterior de
créditos para acautelar esses créditos mas terá apenas seis meses contados da sentença da insolvência para o
fazer. (art. 146 nº 2 b)).
Os titulares dos órgãos sociais da sociedade insolvente não
podem renunciar aos cargos de imediato.
Uma das principais novidades surge na sequência das criticas
que eram feitas ao Código que parecia privilegiar a insolvência à recuperação
de empresas pelo que foi criado o processo especial de revitalização que visa
permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em
situação de insolvência meramente eminente, as que ainda susceptível de
recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de forma a
concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.17ºA).
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