Efeitos da Declaração de Insolvência sobre o Contrato de Trabalho
Diz-nos o art. 113º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que, a declaração de insolvência de um trabalhador, não suspende o contrato de trabalho, da mesma forma que o art. 347 do Código de Trabalho determina que a declaração de insolvência da entidade patronal, não faz igualmente cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores, enquanto o estabelecimento não for devidamente encerrado. É o Administrador da Insolvência que determinará, mesmo antes do encerramento da empresa, se os contratos de trabalho continuam ou não, tendo poder para os fazer cessar se entender serem já desnecessários à empresa obedecendo essa cessação às regras previstas no Código de Trabalho aplicáveis aos despedimentos colectivos, salvo se se tratarem de micro-empresas (com menos de 10 trabalhadores).
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