PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Pedido fora do prazo não exclui direito a subsídio de desemprego

" É materialmente inconstitucional a norma do nº 1 do art. 72º do D.L 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário"

Foi este o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 49/2010 de 3 de Fevereiro de 2010, segundo o qual, a apresentação do pedido de subsídio de desemprego fora do prazo dos 90 dias, apenas determinará a perda das prestações vencidas entre a data do ínicio da situação de desemprego e a data  em que é apresentado o pedido. A norma declarada insconstitucional violava o art. 59 nº 1 C.R.P.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Arrendamento não caduca com a morte do arrendatário

Este acórdão do Tribunal Constitucional, não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU.

sábado, 19 de junho de 2010

STJ defende que a averiguação da paternidade não deve ter limites temporais

Supremo Tribunal de Justiça considera inconstitucional limite de dez anos, após a maioridade, estabelecido em 2009. Nesse sentido considera o STJ que o direito de conhecer a ascendência biológica é imprescritível e, por isso, é inconstitucional a lei prever prazos para averiguação da paternidade. No ano transacto, a Lei 14/2009, veio alargar de dois para dez anos, após a maioridade, o direito de intentar uma acção de investigação. De acordo com o recente acórdão do STJ, a questão, quanto a esse prazo, é de que o mesmo não deveria ter sido alargado, mas sim eliminado por completo.
Esse acórdão do STJ, justifica que as razões para existir um prazo, subsistem na segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros, entre as três razões principais invocadas, para limitar no tempo o direito a investigar a paternidade. Todavia, considera que o direito do pai não pode “merecer uma protecção superior” ao direito de identidade do filho.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Aprovado o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

De acordo com as recentes alterações introduzidas aos arts.  1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, pela Lei n.º 9/2010, de 31.5, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser permitido.
Contudo, a adopção continua a ficar excluída, ou seja, as pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo não podem adoptar em nenhuma das modalidades previstas na Lei, não sendo permitida qualquer interpretação que contrarie esta proibição.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/10500/0185301853.pdf