PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do 153 nº 6 do C.E relativo ao valor da Contraprova em crime de condução em estado de embriaguez

O acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011 vem declarar a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral do art. 153 nº 6 do Código da Estrada  com a seguinte redacção:

" o resultado da contraprova prevalece sempre  sobre o resultado do exame inicial" 

na medida em que nele se estabelece uma regra imperativa sobre valoração da prova, regra essa que, constando do regime de fiscalização da condução sob influencia do alcool ou substancias psicotrópicas, terá apenas implicações no domínio contra-ordenacional, mas ainda nos domínios penal e processual penal, domínios reservados à competência legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização legislativa ao Governo art. 165 nº 1 d) CRP. Ora, da autorização dada ao Governo para legislar sobre o Código da Estrada, não era permitido a criação de uma valoração de prova susceptível de ser usada em processo crime que só a Assembleia da República pode legislar. Daí o acórdão ter declarado com força obrigatória geral o nº 6 do art. 153º na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação da reserva de competência da Assembleia da República.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Acordão STJ - fixação de jurisprudência - direito à constituição como assistente

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

'Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal'

quarta-feira, 9 de março de 2011

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2011- D.R 11 de Fevereiro de 2011


"A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do nº 1 do art. 27ºA. do D.L nº 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo nº 2 do mesmo artigo, com a última decisão que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações"

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Ac STJ nº 9/2010 - Recurso para o Tribunal Constitucional não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal

Em causa estava o problema de se saber se o recurso para o Tribunal Constitucional, num processo-crime, deve ser considerado como «sentença a proferir por tribunal não
penal», levando à suspensão da prescrição do procedimento criminal, durante a sua pendência, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 al. a)do Código Penal.
Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010, veio decidir que a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional, não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal».

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Artº 356 nº 1 do Código do Trabalho declarado inconstitucional

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º n.º 1 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), norma esta que regula o "despedimento por iniciativa do empregador" e que prevê que "cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa"
Esta declaração de inconstitucionalidade, surge na sequência de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, que havia sido requerido por um grupo de Deputados à Assembleia da República.

Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.

Contudo, não foi declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos nºs 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

sábado, 19 de junho de 2010

STJ defende que a averiguação da paternidade não deve ter limites temporais

Supremo Tribunal de Justiça considera inconstitucional limite de dez anos, após a maioridade, estabelecido em 2009. Nesse sentido considera o STJ que o direito de conhecer a ascendência biológica é imprescritível e, por isso, é inconstitucional a lei prever prazos para averiguação da paternidade. No ano transacto, a Lei 14/2009, veio alargar de dois para dez anos, após a maioridade, o direito de intentar uma acção de investigação. De acordo com o recente acórdão do STJ, a questão, quanto a esse prazo, é de que o mesmo não deveria ter sido alargado, mas sim eliminado por completo.
Esse acórdão do STJ, justifica que as razões para existir um prazo, subsistem na segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros, entre as três razões principais invocadas, para limitar no tempo o direito a investigar a paternidade. Todavia, considera que o direito do pai não pode “merecer uma protecção superior” ao direito de identidade do filho.

sábado, 29 de maio de 2010

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 6/2010, de 21.05.2010 (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09900/0174701759.pdf

ACÓRDÃO n.º 133/2010, de 18 de Maio (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

Não julga inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo.

http://dre.pt/pdf2sdip/2010/05/096000000/2699126994.pdf

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 5/2010, de 14 de Maio (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09400/0165701674.pdf