O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º n.º 1 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), norma esta que regula o "despedimento por iniciativa do empregador" e que prevê que "cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa"
Esta declaração de inconstitucionalidade, surge na sequência de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, que havia sido requerido por um grupo de Deputados à Assembleia da República.
Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.
Contudo, não foi declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos nºs 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
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Trata-se do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, publicado em 08 de Novembro de 2010 no DR, referente ao Processo n.º 175/09.
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