PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A atribuição da casa morada de família em caso de divórcio

Uma vez extinta a relação matrimonial, importa definir a quem incumbirá o direito de habitação relativo à casa morada de família.


Se os cônjuges optarem por requerer o divórcio por mútuo acordo, ou seja, na modalidade de divórcio com mútuo consentimento, é condição do decretamento deste que os cônjuges celebrem um acordo sobre o destino da casa morada de família, o qual deverá acautelar suficientemente os interesses dos cônjuges e dos filhos, se os houver. Esse acordo constitui, aliás, um dos documentos com que deverá ser instruído o requerimento para o divórcio.

Já na hipótese de o divórcio ser requerido por um dos cônjuges contra o outro, ou seja, no âmbito de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a existência de um acordo sobre o destino da casa morada de família não constitui condição para que aquele seja decretado, como bem se compreende em face dos fundamentos que podem servir de base este tipo de divórcio.

Não obstante, o Juiz não só deve, sendo caso disso, procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa morada de família durante a pendência do processo, como pode, em qualquer altura deste, por iniciativa própria e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a essa utilização.

Em qualquer dos casos, seja no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, seja no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, importa tomar em consideração duas situações possíveis:

a) A de a casa morada de família ser bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal; ou

b) A de a casa morada de família ser objecto de arrendamento urbano para habitação.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Prescrição das Dívidas à Segurança Social

As dividas para com a Segurança Social relativas a cotizações e contribuições, prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, nos termos do art. 63 nº 2 do D.L nº 17/2000 de 8 de Agosto. 
De referir que, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. 
A interrupção nos termos do art. 326º do Código Civil inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Divórcio

A Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico do divórcio litigioso e as suas consequências jurídicas que se reflectem também quanto ao exercício do poder paternal dos filhos menores.Com esta lei deixaram de existir dois tipos de divórcio: o por mútuo consentimento e o divorcio litigioso, passando a existir um divórcio por mútuo consentimento e um divórcio sem consentimento.
Com as novas alterações, havendo acordo poder-se-à fazer o divórcio por mútuo na Conservatória do Registo Civil, contudo em não havendo acordo,  pode um dos cônjuges unilateralmente requerer o divórcio sem consentimento do outro cônjuge junto do Tribunal de Família e Menores, divórcio que é independente quanto à sua fundamentação da existência da culpa ou da violação dos conjugais, que não precisa de ser apurada, desde que se verifiquem alguns requisitos nomeadamente os constantes do art. 1781º C.C que são:
- A separação de facto por um ano consecutivo ;
- Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- A ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo não inferior a um ano
- Quaisquer outros factos que, independente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento;
Esta alterações permitem a um cônjuge recorrer a tribunal para se divorciar, caso o outro não aceda em fazê-lo por acordo na Conservatória, mas não obriga este cônjuge a invocar a violação de direitos e deveres, nem a apurar a culpa do outro cônjuge, basta em ultima analise que exista uma quebra na relação e o propósito de de a não reatar que se expressa com a propositura da acção de divórcio junto do Tribunal.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Violência Doméstica

A Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro vem criar um regime especifico para o crime de Violência Doméstica, e um modo mais eficaz de protecção da vítima. Apresentada a denúncia, e não havendo motivo para considerá-la infundada, deve ser atribuída à vitima o estatuto de vítima.
É garantida à vítima o acesso às seguintes informações:
a) os tipos de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar essa denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos processos;
e)Como e em termos pode receber protecção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
- Aconselhamento juridico; ou
- Apoio Judiciário;
- Outras formas de aconselhamento
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro estado;
De referir de acordo com esta lei, em caso de flagrante de delito por crime de violência doméstica, a detenção efectuada mantém-se até ao detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
É possível a detenção fora do flagrante de delito, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção à vítima.
Mesmo as autoridades policiais podem determinar a detenção fora do flagrante de delito se:
- Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no numero anterior; e
- Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Após constituição de arguido, o autor da pratica do crime de violência doméstica pode ser alvo de medidas de coacção urgente como:
- Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa;
- Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica.
- Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vitima
- Não contactar com a vitima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou meios.
O crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º Código Penal é punido com pena de prisão entre 1 e 5 anos, cujo limite mínimo pode ser agravado para dois anos no caso, por exemplo,da prática do mesmo na presença de menor. Se a ofensa for grave, a moldura penal agrava-se para um mínimo de 2 anos e um máximo de oito anos.