A Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro vem criar um regime especifico para o crime de Violência Doméstica, e um modo mais eficaz de protecção da vítima. Apresentada a denúncia, e não havendo motivo para considerá-la infundada, deve ser atribuída à vitima o estatuto de vítima.
É garantida à vítima o acesso às seguintes informações:
a) os tipos de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar essa denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos processos;
e)Como e em termos pode receber protecção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
- Aconselhamento juridico; ou
- Apoio Judiciário;
- Outras formas de aconselhamento
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro estado;
De referir de acordo com esta lei, em caso de flagrante de delito por crime de violência doméstica, a detenção efectuada mantém-se até ao detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
É possível a detenção fora do flagrante de delito, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção à vítima.
Mesmo as autoridades policiais podem determinar a detenção fora do flagrante de delito se:
- Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no numero anterior; e
- Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Após constituição de arguido, o autor da pratica do crime de violência doméstica pode ser alvo de medidas de coacção urgente como:
- Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa;
- Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica.
- Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vitima
- Não contactar com a vitima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou meios.
O crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º Código Penal é punido com pena de prisão entre 1 e 5 anos, cujo limite mínimo pode ser agravado para dois anos no caso, por exemplo,da prática do mesmo na presença de menor. Se a ofensa for grave, a moldura penal agrava-se para um mínimo de 2 anos e um máximo de oito anos.
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