A Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico do divórcio litigioso e as suas consequências jurídicas que se reflectem também quanto ao exercício do poder paternal dos filhos menores.Com esta lei deixaram de existir dois tipos de divórcio: o por mútuo consentimento e o divorcio litigioso, passando a existir um divórcio por mútuo consentimento e um divórcio sem consentimento.
Com as novas alterações, havendo acordo poder-se-à fazer o divórcio por mútuo na Conservatória do Registo Civil, contudo em não havendo acordo, pode um dos cônjuges unilateralmente requerer o divórcio sem consentimento do outro cônjuge junto do Tribunal de Família e Menores, divórcio que é independente quanto à sua fundamentação da existência da culpa ou da violação dos conjugais, que não precisa de ser apurada, desde que se verifiquem alguns requisitos nomeadamente os constantes do art. 1781º C.C que são:
- A separação de facto por um ano consecutivo ;
- Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- A ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo não inferior a um ano
- Quaisquer outros factos que, independente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento;
Esta alterações permitem a um cônjuge recorrer a tribunal para se divorciar, caso o outro não aceda em fazê-lo por acordo na Conservatória, mas não obriga este cônjuge a invocar a violação de direitos e deveres, nem a apurar a culpa do outro cônjuge, basta em ultima analise que exista uma quebra na relação e o propósito de de a não reatar que se expressa com a propositura da acção de divórcio junto do Tribunal.
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