As dividas para com a Segurança Social relativas a cotizações e contribuições, prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, nos termos do art. 63 nº 2 do D.L nº 17/2000 de 8 de Agosto.
De referir que, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
A interrupção nos termos do art. 326º do Código Civil inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
Sem comentários:
Enviar um comentário